D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007639-19.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ EDUARDO RAMALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (DIB 29/01/1993 NB 57.135.175-1) retroagindo o termo inicial da aposentadoria especial para 11/09/1991.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC de 1973 c/c artigo 210 do Código Civil, ao fundamento da ocorrência da decadência. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo o pagamento da verba, ante o deferimento da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado e procedência total do pedido. Aduz não ocorrência da decadência, pois trata de revisão do ato de concessão de benefício e, tal fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo-lhe assegurado o direito à retroação do termo inicial do benefício para 11/09/1991, momento em que já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, o autor objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/57.135.175-1) concedida em 29/01/1993, retroagindo o termo inicial do benefício para 11/09/1991, data em que já havia implementado os requisitos legais para concessão do benefício.
Cabe registrar que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição.
Decadência:
A instituição do prazo decadencial, para o ato de revisão de concessão de benefício, apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Posteriormente, na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-14, de 24/09/1998).
Com a edição da Medida Provisória n.º 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos e a referida MP foi convertida na Lei n.º 10.839/04.
A Lei n.º 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n.º 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28/06/1997 (advento da MP nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. Segue a ementa do referido julgado:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
No caso dos autos, o benefício recebido pelo autor foi concedido em 29/01/1993 (NB 46/057.135.175-1 fls. 16) e a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2011 (fls. 02).
Portanto, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito do autor em obter a revisão pretendida na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença que reconheceu a decadência, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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