
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003301-54.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 123.900.302-9 - DIB 29/05/2002), mediante a inclusão dos salários de contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento efetuado pela Fundação da Faculdade de Medicina e pelo Hospital das Clínicas, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício do autor, com o cômputo dos salários de contribuição de ambos os vínculos mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da data do início do benefício (03/02/2009), acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS alega, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o cálculo do salário de benefício foi realizado corretamente, considerando a atividade concomitante e o disposto no artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, corrijo, de ofício, erro material constante na r. sentença, uma vez que foi determinado o pagamento das diferenças apuradas a partir da data do início do benefício, ocorrido em 29/05/2002 (fls. 106 e 151).
De início, ainda, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que foi reconhecido em sede recursal o direito à aposentadoria especial em 15/01/2009 (data do despacho do benefício - DDB), conforme extrato em anexo, e a presente ação foi proposta em 25/04/2013.
No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls. 108/114), ao cotejar os documentos apresentados (demonstrativos de pagamento e CNIS - fls. 116/31), verifica-se a existência de divergência de valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos.
No caso dos autos, ressalvo, ainda, que, examinando os documentos trazidos aos autos (fls. 25/98 e 106/31), verifico que a parte autora trabalhou concomitantemente no Hospital das Clínicas (02/01/1984 a 07/12/2003) e na Fundação Faculdade de Medicina (01/07/1991 a 13/09/1993 e 02/01/1996 a 08/12/2003). Note-se que a CTPS de fl. 22/3 evidencia que os vínculos eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição, nos termos pretendido.
Com efeito, quanto ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes, há disciplina do artigo 32, incisos I , II e III , da Lei nº 8.213 /91:
Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito tempo para obtenção da aposentadoria especial em nenhuma das atividades concomitantes, razão pela qual deve ser aplicado o inciso II, do citado artigo 32.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Desta forma, a revisão deverá ser efetuada com base no artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria especial (DIB 29/05/2002).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, corrijo, de ofício, erro material, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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