
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença e, no prosseguimento da análise da questão, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010588-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.094.261-7 - DIB 28/7/1994 - fl. 7), concedido judicialmente, com a inclusão da alíquota de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) no salário-de-contribuição.
Documentos (fls. 7/40).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 41).
Contestação (fls. 45/51).
A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I e II, do novo CPC, após pronunciar a decadência (fls. 91/94).
Em suas razões recursais, o autor alega que ao caso não incide a decadência, pois, não obstante requerida administrativamente o benefício em 28/7/1994, a aposentadoria somente foi concedida judicialmente, cuja ação somente transitou em julgado no ano de 2008 (fls. 96/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010588-90.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA DECADÊNCIA
A pretensão da parte autora cinge-se ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.094.261-7 - DIB 28/7/1994 - fl. 7), concedido judicialmente, com a inclusão da alíquota de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) no salário-de-contribuição.
Fundamentou o MM. Juízo a quo, ao julgar a demanda, ter ocorrido a decadência considerando a DIB do benefício em 28/4/1994 como termo inicial da contagem.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa:
Vê-se que a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas. No caso, embora a DIB tenha sido fixada em 28/4/1994, o primeiro pagamento somente ocorreu em 29/10/2008 (DDB - conforme consulta ao sistema Plenus).
Não resta configurada a decadência, considerando a data supra e protocolada a presente demanda em 29/6/2015, antes do escoamento do prazo decadencial.
Anulo a r. sentença e autorizado pelo artigo 1.013, §4º, do CPC, prossigo na análise do mérito da questão.
Do mérito
Discute-se sobre a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição do benefício.
Sobre o tema, transcrevo a Súmula nº 19 desta E. Corte:
Ressalte-se que o artigo 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação precedente, prescrevia o seguinte:
O artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, conversão das Medidas Provisórias 482, 457 e 434/94, que substituíram as Leis 8.542/92 e 8.213/91, assim determinava:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa. A respeito, confiram-se:
Verifica-se que a aposentadoria teve a DIB fixada em 28/7/1994, cujo período básico de cálculo (entre 7/1990 a 6/1994) contempla a competência de fevereiro de 1994, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 7. Portanto, procede o pedido da parte autora quanto a incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição.
Outrossim, embora o INSS, na sua contestação, alegue que o índice já foi considerado no momento da implantação do benefício, tal assertiva não restou comprovado. Ao revés, verifica-se mediante a consulta ao sistema Plenus - Revsit que o índice não incidiu na aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.094.261-7 em questão.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULA A R. SENTENÇA e, no prosseguimento da análise da demanda nos termos dos artigos 1013, §4º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Consectários legais na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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