
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-37.2008.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/108.741.743-8), com DIB fixada em 20/7/1998 (fl. 10) com a inclusão da alíquota de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994) no salário-de-contribuição.
Documentos (fls. 9/11).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 14).
Contestação (fls. 21/26).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 55/56).
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do decisum. Alega ser devida a aplicação percentual pleiteado (fls. 61/63).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-37.2008.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Discute-se sobre a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição do benefício.
Sobre o tema, transcrevo a Súmula nº 19 desta E. Corte:
Ressalte-se que o artigo 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação precedente, prescrevia o seguinte:
O artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, conversão das Medidas Provisórias 482, 457 e 434/94, que substituíram as Leis 8.542/92 e 8.213/91, assim determinava:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa. A respeito, confiram-se:
Verifica-se que a aposentadoria teve a DIB fixada em 20/7/1998, cujo período básico de cálculo (entre 7/1995 a 6/1998) não contempla a competência de fevereiro de 1994, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 10. Improcede, portanto, o pedido da parte autora quanto a incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição.
Nesse passo, a r. sentença deve ser mantida.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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