
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003688-67.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/085.800.290-6 - DIB 3/1/1989 - fl. 15) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 13/25) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 28).
Contestação (fls. 30/33).
Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 37/40).
A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 47/52).
Inconformada, apelou a parte autora sustentando a procedência do pedido. Afirma ter direito à readequação independentemente da data da limitação (fls. 54/60).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003688-67.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que em dezembro de 1998, o seu benefício, evoluído sem limitação, foi de R$ 1.350,52, enquanto que o teto equivalia a R$ 1.200,00. Colacionou aos autos, juntamente com a inicial, a planilha a demonstrar tal fato (fls. 21/23). Além disso, o sistema Hiscreweb demonstra ter percebido valor equivalente ao teto até a competência de novembro/1998.
Por outro lado, observe-se que decisão do RE 564.354/SE não menciona que a limitação seja só no ato da concessão. Assim, considerando os benefícios não limitados ao teto na sua origem, mas que, devido aos reajustes posteriores, tenham se recuperado e sofreram limitação no momento do advento das Emendas Constitucionais aqui debatidas, entendo ser cabida a procedência do pedido da parte autora, para que os efeitos financeiros do direito, ora postulado, sejam averiguados em sede de liquidação.
Neste sentido, transcrevo a decisão do Desembargador Federal Sérgio Nascimento:
Pelo exposto, reformo a r. sentença recorrida.
Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e julgo procedente o pedido com aplicação dos consectários legais na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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