
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013293-08.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/128.862.708-1), tomando por base o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença NB 31/102.424.883-3, a fim de se promover correção no Período Básico de Cálculo, com a alteração dos salários-de-contribuição nos meses de 12/1993 e 09/1994 constante no CNIS e diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 22/54).
Contestação (fls. 60/84).
A r. sentença julgou o pedido procedente (fls. 102/105). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Em sua apelação, o INSS defende a correção dos cálculos efetuados, a inaplicabilidade do disposto no § 5º, do artigo 29, da Lei 8.213/1991 e do determinado no RE 564.354/SE e pede a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (fls. 119/127).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013293-08.2011.4.03.6119/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Inicialmente, com relação ao pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença NB 102.424.883-3, verifico que a DIB do mesmo foi fixada em 10/02/1996 e a presente ação foi proposta apenas em 16/12/2011 superado o prazo de 10 anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, pelo que é forçoso reconhecer a ocorrência de decadência.
Com relação à aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, merece observação o fato de que, por não se tratar de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a decadência não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Prossigo. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 25, ao ser revisto, o benefício teve seu salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 10/12/1996. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
No tocante aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, foram arbitrados com base equidade, não sendo o caso de sua revisão neste Grau.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito de revisão do cálculo da RMI e para fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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