
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008983-87.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 46/083.637.270-0 - DIB 1/4/1988 - fl. 19) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 17/44).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 47).
Contestação (fls. 49/63).
Manifestação da Contadoria Judicial (fl. 81).
Agravo retido (fls. 93/98).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 101/104).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a procedência do seu pedido (fls. 119/137).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008983-87.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Deixo de conhecer o agravo retido, posto que não reiterado pela parte autora nas razões recursais.
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Não obstante o julgado acima, a decisão não se aplica ao caso concreto. Isto porque o benefício de aposentadoria foi concedido em 1/4/1988 (fl. 19), anteriormente a Constituição Federal, não incidindo as disposições do julgado exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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