
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007068-66.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/086.030.898-7 - DIB 29/07/1989 - fls. 19/20), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 17/23) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 26).
Contestação (fls. 28/36).
A r. sentença julgou o pedido improcedente (fls. 58/62).
Em sua apelação a parte autora sustenta a procedência do pedido inicial (fls. 73/83).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007068-66.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documentos de fls. 19/20 (carta de concessão/memória de cálculo do benefício), verifica-se que o salário-de-benefício, correspondente a R$ 1.253,97, não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 16/08/1995. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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