
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011830-62.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.978.164-4 - DIB 20/02/2003), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 12/16) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 19).
Contestação (fls. 21/40).
A r. sentença julgou o pedido improcedente (fls. 60/63).
Em sua apelação a parte autora sustenta a procedência do pedido inicial (fls. 66/71).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011830-62.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando-se que a sentença foi de total improcedência do pedido, à evidência a submissão do feito ao reexame necessário é equivocada, pelo que não conheço da remessa oficial. Prossigo.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documentos de fls. 13/15 (carta de concessão/memória de cálculo do benefício), verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da autora foram realizados dois cálculos. O primeiro observou a sistemática de cálculo anterior à EC 20/1998 e houve limitação ao teto, sendo que a média calculada dos salários de contribuição foi de R$ 1.998,78, limitada ao teto de R$ 1.561,56, resultando em uma RMI de R$ 1.186,78. Já o segundo observou a sistemática determinada na Lei 9.876/1999 e resultou em um salário de benefício de R$ 2.002,29, sem limitação ao teto, o que, aplicado o fator previdenciário, resultou em uma RMI de R$ 1.497,70. Considerando-se que a autora teve concedido o melhor benefício (RMI de R$ 1.497,70 - fls. 13), não houve limitação ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 20/02/2003. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Deste modo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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