
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-46.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/081.357.173-1 - DIB 1/12/1987 - fl. 17) por ser devida a recomposição da renda aos benefícios concedidos a qualquer tempo, desde que comprovada a limitação, diante dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 13/23) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 54).
Contestação (fls. 58/70).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 72/74).
Inconformada, apelou a parte autora para sustentar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de garantir ao segurado, que teve o salário-de-benefício limitado ao menor valor teto, a recomposição da sua renda mensal nos exatos termos do RE 564.354. Sob a sua ótica, o STF fixou o entendimento de que os novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003 não se restringem aos benefícios concedidos sob a égide da Lei n. 8.213/91, como o caso do benefício do apelante (fls. 76/94).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (fls. 99/100).
Sem manifestação das partes.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007608-46.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
A Seção de Cálculos desta Corte (fls. 99/100) constatou que a média das contribuições não superou o menor valor teto, portanto, a parte autora não obtém vantagem financeira com a decisão proferida no RE n. 564.354/SE. Outrossim, apontou que o demonstrativo de cálculo apresentado juntamente com a inicial considera valores totalmente dissociados do seu benefício.
Nesse passo, a manutenção da sentença se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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