
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009694-56.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.471.566-1 - DIB 19/6/2008 - fls. 62) mediante o recálculo da renda mensal inicial com o cômputo do intervalo entre 10/2/1993 a 17/10/1996, conforme sentença transitada em julgado na esfera Justiça Trabalhista.
Documentos (fls. 11/89), concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 97) e apresentada a contestação (fls. 99/108).
Cópia da reclamação trabalhista (fls. 124/135).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria a fim de computar como tempo de serviço comum o período de 10/2/1993 a 17/10/1996, majorando por conseguinte o coeficiente de cálculo do benefício desde a data do requerimento de revisão em 5/10/2011. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 5/10/2011, em relação à revisão da renda mensal inicial com o cômputo dos salários-de-contribuição, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios deverão ser descontados. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC), condenou o INSS ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo e, observado, ainda, o seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 158/161).
Em suas razões recursais, o INSS alega que a anotação na CTPS não possui valor absoluto e que o acréscimo do intervalo como pretendido é indevido por não constar no CNIS. Quanto aos critérios de juros de mora e da correção monetária pleiteia a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 164/168).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009694-56.2014.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A pretensão da parte autora cinge-se ao recálculo de seus proventos mediante o acréscimo de atividade urbana, entre 10/2/1993 a 17/10/1996, como tempo de serviço, por força da decisão proferida em sede de reclamação trabalhista.
In casu, verifica-se que o julgado trabalhista deu procedência à demanda ajuizada pela parte autora em face da empresa Ammeraal Beltech Ltda reconhecendo a atividade urbana no intervalo citado. Não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA
Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos pólos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.
SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo VI (Das Provas) e não o capítulo VIII (Sentença e Coisa Julgada).
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do do novo Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
No caso em tela, observo que a decisão trabalhista não decorreu de acordo firmado entre as partes, ao contrário, foram ofertadas as impugnações e foram produzidas as provas (fls. 156).
Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional.
Ademais, verifico que houve o recolhimento da contribuição previdenciária.
Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista, acrescido dos recolhimentos previdenciários, não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do benefício.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do beneficio da demandante, a partir do intervalo reconhecido pela Justiça Trabalhista.
Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
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