D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000672-51.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 17/04/2007, mediante a aplicação da regra do art. 3º, §2º da lei 9.879/99, com a utilização de todo período contributivo e não apenas a partir de julho/94, conforme comando da referida lei, para realizar o recálculo da renda mensal inicial da parte autora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observado o disposto do art. 12 da lei 1.060, pela concessão da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que a presente ação não gravita em torno de interpor o art. 29 e sua regra de transição, e sim, da aplicação das normas em geral em detrimento da regra de transição, dispondo o art. 29, I da Lei 8.213/91, que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, facultado para aposentadoria por idade. Requer assim o provimento do recurso com o reconhecimento e aplicação da regra permanente do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.876/99.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 17/04/2007, mediante a aplicação da regra do art. 3º, §2º da lei 9.879/99, com a utilização de todo período contributivo e não apenas a partir de julho/94, conforme comando da referida lei, para realizar o recálculo da renda mensal inicial da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com vigência a partir de 17/04/2007, quando vigia a regra do art. 29, da lei 8.213/91, que trata do cálculo da renda mensal inicial, introduzida pela lei nº 9.876/99, considerando para os segurados já filiados ao RGPS, antes da edição da referida lei, uma norma de transição contida no art. 3º da lei supracitada.
Requer a parte autora a revisão de sua RMI, com a inclusão no cálculo do benefício de todo período contributivo, sem a limitação contida no art. 1º da Lei 9.876/99, requer seja aplicado às regras do art. 3º, §2º da Lei nº 9.879/99.
A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências:
Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete:
Esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º, do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de vida sobrevida do segurado deva ser obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a média nacional única para ambos os sexos.
Assim, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, após 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
Cumpre observar que caso o autor tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do seu benefício antes do advento da lei 9.876/99 e da EC 20/98, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecida, ou seja, ainda que o recorrente tenha direito adquirido à aposentadoria, nos termos do artigo 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial, calculado pela média aritmética simples de 80% das maiores contribuições, desprezando-se os 20% menores salários, desde que o autor possua no mínimo 122 contribuições de julho de 1994 até a data do pedido.
E, no presente caso, considerando que o autor possui apenas 65 contribuições no PBC, o cálculo da RMI do seu benefício deverá ser considerado a utilização de todos os salários-de-contribuição encontrados no período contributivo, de julho de 1994 a março de 2007, obedecendo ao disposto no § 2º, art. 3º, da lei nº 9.876/99, não sendo possível a utilização de todo período contributivo realizado pelo autor.
Nesse sentido:
Dessa forma, não há erros no cálculo da RMI do autor, tendo em vista que o INSS o fez dentro dos limites da lei vigente e em consonância com a regulamentação aplicável, in verbis:
Logo, a pretensão da autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível a autora optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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