D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042292-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/146.625.777-3 - DIB 17/1/2010 para que a renda mensal inicial seja recalculada sem a ocorrência das seguintes irregularidades: descarte de 20% das 77 contribuições vertidas a Previdência Social a partir de julho de 1994; utilização da regra de transição no lugar da regra definitiva e incidência do fator previdenciário.
Documentos (fls. 12/32).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 33).
Contestação (fls. 41/45).
A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a autarquia ré a proceder ao recálculo do benefício de aposentadoria e apostila-lo na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, em prejuízo da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º da Lei n. 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário apenas se for benéfico à parte autora e pagar de uma só vez os atrasados, consubstanciados na diferença entre os valores pagos e os valores devidos que for apurada desde a data da concessão do benefício, com exceção das parcelas prescritas. Juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de acordo com a Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 73/75).
Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma do julgado. Afirma ser lícita a incidência da Lei n. 9.876/99, pois o apelado é filiado à Previdência Social desde 1978, data do seu primeiro vínculo empregatício formal. Correto, portanto, o cálculo do salário-de-benefício perpetrado na esfera administrativa. Ademais, na hipótese versada não houve a incidência do fator previdenciário (fls. 88/93).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042292-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 a 1/2010, totalizando 186 meses.
Ao seu turno, foram constatadas apenas 77 contribuições (inferior a 60% de todo o período contributivo). Assim, o divisor considerado foi o número equivalente a 60% do período contributivo de 186, que no caso é 112.
Da análise da carta de concessão de fls. 16, depreende-se que foi utilizado corretamente o divisor de 112.
Desta forma, correta a forma de apuração do INSS por expressa disposição do preceito legal acima no sentido de que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Veja-se que o descarte de 20% dos menores salários- de-contribuição do período contributivo se encontra previsto no inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, depreende-se também da carta de concessão (fl. 16/18) que o fator previdenciário não foi utilizado no cálculo do benefício.
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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