
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007781-70.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.042.493-9 - DIB 05/05/2011), mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que em se tratando de regras de transição (art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99) deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.042.493-9 - DIB 05/05/2011), mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Com efeito, cumpre destacar o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício, com redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Na espécie, deve ser observado, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99:
In casu, conforme se verifica do cálculo do benefício (fls. 24/26) o autor teve seu benefício de aposentadoria por idade concedido em 05/05/2011 e o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente na época, ou seja, nos termos do art. 29, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei nº 9.876/99, art. 3º, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão se deu após a edição da referida lei, tendo como base de cálculo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos casos de aposentadoria por idade.
Não obstante, tendo a parte autora implementado os requisitos para aposentadoria em 2011, não há possibilidade de o segurado optar entre a fórmula do cálculo que melhor lhe convenha, visto que a lei 9.876/99 não previu uma terceira fórmula de cálculo e sua aplicabilidade tem por consideração os salários de contribuição posteriores a julho/1994.
Desta forma, não restando demonstrado erro no cálculo da RMI, cumpre manter a improcedência do pedido, visto que o cálculo observou a legislação vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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