
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001509-55.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade para que fosse "aplicado o divisor 37 no momento do cálculo da média aritmética simples" (sic, fl. 05).
Inconformada, a parte autora apela e pleiteia a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
O benefício do autor foi concedido em 17.09.2004 e o INSS efetuou o cálculo de acordo os critérios estipulados pela Lei nº 9.876/99, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição recolhidos posteriormente a julho/94, com um coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, uma vez que foram considerados 12 (doze) grupos de 12 (doze) contribuições, que originou a renda mensal inicial. Observe-se que não houve aplicação do fator previdenciário, pois reduziria a renda mensal (fl. 12).
O cálculo realizado pela Autarquia para apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial está em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
Esclareça-se que a Contadoria Judicial apurou idêntica renda mensal inicial àquela apurada pelo INSS (fls. 16/19).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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