Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006110-66.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1.In casu, o benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 06/05/2014, com
renda mensal inicial de R$ 1.524,74, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do
PBC (julho/94 a abril/2014), tendo sido juntados pelo autor cópias da CTPS, CNIS, certidão de
tempo de contribuição bem comocomprovantesde pagamento, comdiscriminação das parcelas do
salário-de-contribuição da empresa "Banco do Brasil S/A", no período de julho/1994 a
dezembro/1994.
2. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de aposentadoria por idade, considerando os comprovantes de recolhimentos
apresentados no período de julho/94 a dezembro/94, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observada à legislação vigente à época da concessão do benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-66.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-66.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade (NB 169.487.585-4 - DIB 06/05/2014), considerando-se o cômputo dos
salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido,para determinar a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por idade NB 41/169.487.585- 4, na forma do artigo 37 da Lei nº 8.213/91,
levando-se em consideração os salários percebidos pelo requerente no período de 01/07/1994 a
31/12/1994, conforme documentos juntados aos presentes autos, desde 11/12/2018, com o
pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação dasentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que o benefício previdenciário foi concedido corretamente,
uma vez que foram consideradas as informações constantes no CNIS e observados os ditames
legais, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento,
requer aincidência de juros de mora e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009 bem
como que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o
apelação não adotou as diligências que lhe competiam na esfera administrativa.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-66.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 06/05/2014, com
renda mensal inicial de R$ 1.524,74, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do
PBC (julho/94 a abril/2014), tendo sido juntados pelo autor cópias da CTPS, CNIS, certidão de
tempo de contribuição bem comocomprovantesde pagamento, comdiscriminação das parcelas do
salário-de-contribuição da empresa "Banco do Brasil S/A", no período de julho/1994 a
dezembro/1994.
Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de aposentadoria por idade, considerando os comprovantes de recolhimentos
apresentados no período de julho/94 a dezembro/94, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observada à legislação vigente à época da concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, douparcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1.In casu, o benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 06/05/2014, com
renda mensal inicial de R$ 1.524,74, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do
PBC (julho/94 a abril/2014), tendo sido juntados pelo autor cópias da CTPS, CNIS, certidão de
tempo de contribuição bem comocomprovantesde pagamento, comdiscriminação das parcelas do
salário-de-contribuição da empresa "Banco do Brasil S/A", no período de julho/1994 a
dezembro/1994.
2. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de aposentadoria por idade, considerando os comprovantes de recolhimentos
apresentados no período de julho/94 a dezembro/94, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, devendo ser observada à legislação vigente à época da concessão do benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
