Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009726-90.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. In casu, conforme CNIS e extratos anexados, restou demonstrado o vínculo empregatício e
recolhimentos pela empresa “DALPI COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO
INDUSTRIAIS LTDA” (01/06/1978 a 31/05/1981) e empresa “AGROPECUARIA CANCEGLIERO
LTDA” (06/05/1981 a 09/2001), bem como o recolhimento nos períodos de 01/05/2002 a
30/09/2004 (facultativo), 01/10/2003 a 31/12/2003 e 1/03/2004 a 31/03/2004 (contribuinte
individual). O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 03/02/2005, com
renda mensal inicial de R$ 260,00.
3. Como se observa, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade no valor de R$1.408,70, o autor apresentou planilha, tendo sido utilizadas as contribuições
a partir de julho/94 no período básico de contribuições. Dessa forma, as contribuições efetuadas
em período anterior (06/1978 a 06/94) não foram consideradas pela própria parte autora, cabendo
analisar o mérito, nos limites postos na inicial.
4. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
5. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando o registro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da CTPS e os comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal
inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da
concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009726-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERCILIO CAMPANHOL
Advogado do(a) APELANTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009726-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERCILIO CAMPANHOL
Advogado do(a) APELANTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade (NB 136.126.011-1 - DIB 03/02/2005), considerando-se o cômputo dos
salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, fixando-os R$ 3.000,00, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou o autor, alegando, que a autarquia concedeu o benefício previdenciário no valor do
salário-mínimo, não considerando os salários de contribuição constantes no CNIS. Aduz que
laborou na condição de empregado com anotação em carteira de trabalho (01/06/1978 a
06/05/1981) e efetuou recolhimento como contribuinte individual (01/10/2003 a 31 /03/2004),
sendo vertidas contribuições superiores ao salário-mínimo. Sustenta que a RMI (Renda Mensal
Inicial) em 03/02/2005 é de R$ 1.408,70, conforme planilha anexada. Destaca que o salário de
benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos
80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, o que
não foi observado pelo requerido, bem como pelo juízo de primeira instancia.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009726-90.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERCILIO CAMPANHOL
Advogado do(a) APELANTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
In casu, conforme CNIS e extratos anexados (ID 123621096 – pp. 84/92), restou demonstrado o
vínculo empregatício e recolhimentos pela empresa “DALPI COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS LTDA” (01/06/1978 a 31/05/1981) e empresa
“AGROPECUARIA CANCEGLIERO LTDA” (06/05/1981 a 09/2001), bem como o recolhimento
nos períodos de 01/05/2002 a 30/09/2004 (facultativo), 01/10/2003 a 31/12/2003 e 1/03/2004 a
31/03/2004 (contribuinte individual). O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e
concedido em 03/02/2005, com renda mensal inicial de R$ 260,00.
Como se observa, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade no valor de R$1.408,70, o autor apresentou planilha, tendo sido utilizadas as
contribuições a partir de julho/94 no período básico de contribuições (ID 123621096, P. 76/78).
Dessa forma, as contribuições efetuadas em período anterior (06/1978 a 06/94) não foram
consideradas pela própria parte autora, cabendo analisar o mérito, nos limites postos na inicial.
Destaca-se o disposto nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à
época da concessão do benefício:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-
de-contribuição."
Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando
comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão
do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de
benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. In casu, conforme CNIS e extratos anexados, restou demonstrado o vínculo empregatício e
recolhimentos pela empresa “DALPI COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO
INDUSTRIAIS LTDA” (01/06/1978 a 31/05/1981) e empresa “AGROPECUARIA
CANCEGLIERO LTDA” (06/05/1981 a 09/2001), bem como o recolhimento nos períodos de
01/05/2002 a 30/09/2004 (facultativo), 01/10/2003 a 31/12/2003 e 1/03/2004 a 31/03/2004
(contribuinte individual). O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em
03/02/2005, com renda mensal inicial de R$ 260,00.
3. Como se observa, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade no valor de R$1.408,70, o autor apresentou planilha, tendo sido utilizadas as
contribuições a partir de julho/94 no período básico de contribuições. Dessa forma, as
contribuições efetuadas em período anterior (06/1978 a 06/94) não foram consideradas pela
própria parte autora, cabendo analisar o mérito, nos limites postos na inicial.
4. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
5. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando o
registro da CTPS e os comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda
mensal inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à
época da concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
