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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-APLICABI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. - O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil). - Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do art. 201, CF/88. - A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789653-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789653-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-
APLICABILIDADE.
- O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional
firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das
quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela
legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela
Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil).
- Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício
previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país,
nos termos do art. 201, CF/88.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789653-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE LOURDES GIACON CALCAGNO

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO -
SP282262-N, SERGIO GEROMES - SP283238-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789653-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE LOURDES GIACON CALCAGNO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO -
SP282262-N, SERGIO GEROMES - SP283238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de
apelação, interposta por MARIA DE LOURDES GIACON CALCAGNO, em face da sentença que
julgou improcedente o pedido de pagamento de seu benefício, que fora concedido por totalização,
com base em acordo internacional, no valor mínimo, julgando extinto o processo, nos moldes do
artigo 487, inciso I, NCPC, com condenação da requerente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com observância do disposto no
artigo 85, § 3º, NCPC.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, que há recebimento de benefício apenas no
país de residência (Brasil), visto que o pleito de benefício na Itália foi indeferido por falta de
Tempo Mínimo de Contribuição (carência). Sustenta que nos termos do artigo 13 do Acordo

Internacional Brasil-Itália, quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas
Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de
Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo
Estado. Aduz que, in casu, a soma dos valores recebidos no Brasil e na Itália (RMI de R$ 521,73
+ R$ 00,00, respectivamente) resulta em valor inferior ao salário mínimo na DIB (R$ 678,00), de
modo que deve ser alçado ao mínimo legal, por determinação expressa do mencionado artigo 13
do AI e nos termos do artigo 201, § 2º da CF/88. Requer a reforma da sentença, reiterando seu
pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789653-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DE LOURDES GIACON CALCAGNO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO -
SP282262-N, SERGIO GEROMES - SP283238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): MARIA DE
LOURDES GIACON CALCAGNO ajuizou a presente ação de revisão renda mensal inicial de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade alegando, em síntese, que recebe o benefício
de nº 160.997.670-0 desde 28/05/2013, com renda mensal inicial correspondente a R$ 521,73,
portanto inferior ao valor do salário mínimo vigente à época, de R$ 678,00. Alegou que o valor da
renda mensal inicial não poderia ser inferior ao valor do salário mínimo, pois em desacordo com o
artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988. Informou, ainda, que o seu benefício
foi concedido nos moldes do acordo bilateral assinado entre o Brasil e a Itália, o qual prevê a
possibilidade de concessão de benefício previdenciário através da utilização de tempo de
contribuição vertido nos países contratantes.
Requereu seja afastada a aplicação do artigo 35, § 1º do Decreto n. 3.048/99, bem como seja
declarada a inconstitucionalidade do artigo 35, § 1º do Decreto n. 3.048/99 e do artigo 65, § 1º da

IN/INSS n. 77/2015, pois preveem a concessão de benefício com valor inferior ao salário mínimo,
contrariando o disposto no artigo 201, § 2º da CF/88, sendo-lhe deferida a revisão do seu
benefício, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A totalização é o procedimento por meio do qual o tempo de contribuição ou seguro cumprido em
outros países, com os quais o Brasil mantenha acordo, é utilizado para fins de aquisição de direito
e de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido no Brasil. Assim, o tempo de
contribuição cumprido em conformidade com a legislação brasileira é somado com o tempo de
contribuição ou seguro cumprido em um ou mais países acordantes e totalizado.
Importante destacar que os tempos de contribuição nos países abrangidos pelo Acordo se
somam para efeito de reconhecimento de direito aos benefícios brasileiros, porém não são
considerados os valores contribuídos no outro país acordante para fins de cálculo do benefício.
Nesse sentido, o valor do benefício será proporcional (pro rata) ao tempo de contribuição e ao
valor contribuído no Brasil ou no outro país acordante onde o benefício for requerido.
O Acordo Internacional pactuado entre Brasil e Itália, no que diz respeito a aposentadoria por
idade, dispõe que esse benefício é assegurado aos trabalhadores brasileiros contribuintes da
Previdência Social que tenham 60 anos de idade (se mulheres) ou 65 (se homens).
O valor da aposentadoria por idade equivale a 70% do salário-de-benefício mais 1% para cada
grupo de 12 contribuições mensais, até 100%. Assim, quanto maior a contribuição e o período
contributivo, maior será o valor da aposentadoria.
A legislação previdenciária, especificamente o Decreto nº 3.048/99, no seu artigo 35, § 1º, assim
regula o cálculo da RMI dos benefícios por totalização:
"A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo"

Entretanto, o acima mencionado § 1º, do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao
artigo 13 do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que,
quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não
alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até
esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil).
E mais importante: Essa disposição do Decreto nº 3.048/99, está em desacordo com o preceito
Constitucional da Magna Carta de 1988, a seguir transcrito:

"Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo."

E a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido da auto-
aplicabilidade do artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação original.
Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201,
§ 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA.
I- As normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena
e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59,
ADCT, não lhes tira a auto-aplicabilidade.
II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário auxílio-suplementar não prescinde do

exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao texto constitucional.
III- Agravo não provido."
(STF, Segunda Turma, AI-AgR 396695/RJ, DJU 06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO,
v.u., g.n.).

Tanto é que a própria Autarquia Previdenciária, por meio da Portaria GM/MP n.º 714, de
09.12.1993, reconheceu a auto-aplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/88, determinando o seu
pagamento pela via administrativa.
Além do que, reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula 05, cujo enunciado transcrevo:

"O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia
norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou
instituidora da fonte de custeio."

Dessa forma, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas de correção
monetária e juros de mora, que devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no
julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Posto isso, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e deferir a revisão
pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-
APLICABILIDADE.
- O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional
firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das
quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela

legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela
Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil).
- Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício
previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país,
nos termos do art. 201, CF/88.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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