D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063751-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
A parte autora pretende, com a presente ação, que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, sustentando que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados, vez que não se trata de trabalho rural sem anotação em CTPS, que não pode ser considerado para efeito de carência, mas sim de empregada rural com anotação em CTPS, ou seja, cuja contribuição que deve ser tida como carência e, portanto, considerada para fins de cálculo de RMI, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Ademais, a aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, bem como do extrato do CNIS que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à 24/07/91, vez que conta com registro em CTPS, como empregada rural desde 21/05/74 (CNIS), de modo que submete-se, em tese, à tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Contudo, a controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições vertidas pelo empregado rural no período anterior à 24/07/91, data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Neste contexto, entendo que o empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 06/08/99, a parte autora contava com a idade, bem como contava com a carência prevista no artigo 142 da lei 8.213/91, pois que já superava muito mais de 108 meses de contribuição, vez que contava com mais de 29 anos de contribuição, conforme se afere do próprio CNIS atualizado e que se encontra anexo à presente.
Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de Benefícios para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142.
Ademais, a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, no pertinente aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, previa o seguinte:
Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."
Frise-se, oportunamente, que o critério de cálculo do benefício deve ser revisto nos termos consignados, ante o inequívoco cumprimento da carência do art. 142, no entanto, não há garantia de que tal cálculo redunde obrigatoriamente em renda mensal inicial superior a 01 salário mínimo, vez que não há vinculação entre o salário de contribuição e o salário de benefício em número de salários mínimos.
Assim, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício em 06/08/99, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por idade da parte autora nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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