
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:59:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020444-93.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, no total de 33 anos.
A autora pretende, com a presente ação, que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados, computando-se todo o tempo de serviço rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando que possuía na DER 33 anos de contribuição, na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, independentemente da prova dos recolhimentos das contribuições. São devidas as diferenças desde a DER, corrigidas monetariamente pelos índices previstos no art. 41 da Lei 8.213/91, desde a concessão de benefício, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando que a parte autora não faz jus à pretendida revisão, vez que tempo de serviço não se confunde com tempo de contribuição, bem como que não comprovou os recolhimentos previdenciários, de modo que a carência foi computada nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Ademais, a aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, bem como do extrato do CNIS que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à 24/07/91, vez que conta com registro em CTPS, como empregada rural desde 19/01/61 (fl. 19) ininterruptamente até a data do requerimento administrativo, redundando no total de 32 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição, considerados para efeito de carência, ante a anotação em CTPS, de modo que submete-se, em tese, à tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Contudo, a controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições vertidas pelo empregado rural no período anterior à 24/07/91, data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Neste contexto, entendo que o empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 11/04/05, a parte autora contava com a idade, vez que completou 60 anos em 20/09/97, bem como contava com a carência prevista no artigo 142 da lei 8.213/91, pois que já superava mais de 96 meses de contribuição, conforme se afere do próprio CNIS atualizado e que se encontra anexo à presente.
Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de Benefícios para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142.
Ademais, a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, no pertinente aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, previa o seguinte:
Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."
Frise-se, oportunamente, que o critério de cálculo do benefício deve ser revisto nos termos consignados, ante o inequívoco cumprimento da carência do art. 142, no entanto, não há garantia de que tal cálculo redunde obrigatoriamente em renda mensal inicial superior a 01 salário mínimo, vez que não há vinculação entre o salário de contribuição e o salário de benefício em número de salários mínimos.
Assim, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício em 13/01/98, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal e fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:59:02 |
