Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121386-28.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1.013 DO CPC.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos
do Processo 0018309-30.2017.4.03.9999, a demanda cingia-se ao reconhecimento da atividade
exercida na lavoura, para fins de aposentadoria por idade. Já na presente demanda, o pleito
consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural,
incluindo os salários de contribuição no período básico de cálculo, a partir de julho/94.
2. Dessa forma, cumpre afastar a coisa julgada reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a
presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese
dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo à análise do feito,
nos termos do pedido inicial.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
4. In casu, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido judicialmente, com renda
mensal inicial de um salário-mínimo. A parte autora juntou aos autos cópia do CNIS, constando
as contribuições vertidas no período básico de contribuição do benefício (a partir de julho/94).
5. Desse modo, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários de contribuição constantes no CNIS, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida, para afastar a existência da coisa julgada e, nos termos do
artigo 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121386-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121386-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade (NB 185.101175-4 - DIB 13/02/2015), considerando-se o cômputo dos
salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo (a partir da competência de
julho/94), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada entre a presente ação e àquela
processada nos autos 0002969-18.2015.8.26.0210, por serem idênticas partes, o pedido e a
causa de pedir e, por consequência, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil. Revogou a liminar deferida. Em
razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou o autor, alegando, preliminarmente, a existência de erro material no valor do seu
benefício e a necessidade de relativização da coisa julgada. No mérito, reafirma o direito ao
recebimento das diferenças após pagamento do valor correto do benefício, mantendo-se o valor
da RMI recebido atualmente, fixada após a tutela de urgência, ou seja, 100% do salário de
contribuição e não apenas um salário-mínimo.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121386-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JORGE HONORIO PAULINO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 0018309-30.2017.4.03.9999, a demanda cingia-se ao reconhecimento
da atividade exercida na lavoura, para fins de aposentadoria por idade. Já na presente
demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade rural, incluindo os salários de contribuição no período básico de cálculo, a partir de
julho/94.
Dessa forma, cumpre afastar a coisa julgada reconhecida pela r. sentença.
Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam
dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo à análise
do feito, nos termos do pedido inicial.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
In casu, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido judicialmente, com renda
mensal inicial de um salário-mínimo. A parte autora juntou aos autos cópia do CNIS, constando
as contribuições vertidas no período básico de contribuição do benefício (a partir de julho/94) -
ID 163833759.
Destaca-se o disposto nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à
época da concessão do benefício:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-
de-contribuição."
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando os
salários de contribuição constantes no CNIS, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão
do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a existência da coisa
julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA
JULGADA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1.013 DO CPC.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.
1. Ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos
autos do Processo 0018309-30.2017.4.03.9999, a demanda cingia-se ao reconhecimento da
atividade exercida na lavoura, para fins de aposentadoria por idade. Já na presente demanda, o
pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural,
incluindo os salários de contribuição no período básico de cálculo, a partir de julho/94.
2. Dessa forma, cumpre afastar a coisa julgada reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a
presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos
elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese
dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo à análise do feito,
nos termos do pedido inicial.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o
cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
4. In casu, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido judicialmente, com renda
mensal inicial de um salário-mínimo. A parte autora juntou aos autos cópia do CNIS, constando
as contribuições vertidas no período básico de contribuição do benefício (a partir de julho/94).
5. Desse modo, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando os
salários de contribuição constantes no CNIS, perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão
do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996,
24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida, para afastar a existência da coisa julgada e, nos termos
do artigo 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a existência da
coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgar procedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
