D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002767-61.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante o afastamento da regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
A parte autora exora a reforma do julgado. Requer seja afastado o divisor mínimo adotado no cálculo da aposentadoria por idade ou, "alternativamente", a aplicação do percentual de redução sobre o valor da média dos 55 salários-de-contribuição efetivamente recebidos.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerada a data da propositura da ação (29/7/2016), não se consumou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por idade foi concedida com DIB em 14/01/2013.
Aduz a parte autora que o INSS não fez o cálculo do salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo.
Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Questiona-se, assim, nesta ação, a forma de cálculo da aposentadoria por idade, em face da disciplina do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91.
Após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondente a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Colhe-se do extrato do CNIS (f. 16/22) que o segurado possui vínculos empregatícios a partir de novembro de 1974 até maio de 2005. Aposentou-se em janeiro de 2013.
Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a janeiro de 2013) totaliza 222 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu apenas 55 (cinquenta e cinco) contribuições - quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo (133 meses), conforme carta de concessão à f. 14.
Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 133 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
De outra parte, não há previsão legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da média aritmética das contribuições efetivamente recebidas.
De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos normativos de regras cogentes e constitucionais.
Uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Conveniente, ainda, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do artigo 3º, da Lei 9.876/99:
Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto indevida a revisão pretendida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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