
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012344-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, fixada em um salário mínimo de acordo com o art. 143 da Lei de Benefícios, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fev/94 no salário de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da gratuidade.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Neste contexto, verifica-se que no caso em tela, foi concedida à parte autora aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, isto é, concedida à base de 01 salário mínimo, de modo que não há, de fato, cálculo de RMI, não havendo que se falar na correção dos salários de contribuição mediante a aplicação do IRSM de fev/94.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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