D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:10:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037949-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, ao argumento de que seu valor não pode ser igual a um salário mínimo, posto que sempre laborou em atividade rural como segurado empregado, recebendo salários superiores ao mínimo legal. Nesses termos, pretende que a sua renda mensal inicial seja recalculada na forma dos artigos 33 e 50 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 157/159, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos limites da Lei nº 1060/50.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que possuía mais de 253 meses de exercício de atividade laborativa na área rural, fazendo jus ao recálculo do seu benefício nos termos da inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 14/12/2016 14:09:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037949-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 19/05/2014 (fls. 27).
Neste caso, pretende o autor o recálculo da sua aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
O autor instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhador rural nos seguintes períodos: 23/09/1981 a 12/10/1988; 13/10/1988 a 04/05/1993; 01/10/1993 a 01/11/1993; 06/07/1994 a 22/08/1994; 03/02/1995 a 10/03/1995; 21/01/1997 a 19/01/1999; 16/06/1999 a 16/09/1999; 16/10/1999 a 30/11/1999; 02/05/2000 a 15/06/2000; 05/03/2001 a 02/06/2001; 15/06/2001 a 07/12/2001; 26/05/2002 a 31/10/2002; 19/11/2002 a 25/03/2003; 28/04/2003 a 05/11/2003; 26/04/2004 a 20/12/2004; 03/01/2005 a 13/04/2005; 19/04/2005 a 14/11/2005; 02/05/2006 a 09/11/2006; 23/01/2007 a 13/12/2007; 05/05/2008 a 11/06/2008; 01/10/2008 a 20/10/2008; 30/01/2009 a 12/10/2009; 01/06/2012 a 01/12/2012.
Segundo o preceito do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja, 60 (sessenta) anos e 55 (cinqüenta e cinco) anos, respectivamente, homem e mulher e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui vários registros como trabalhador rural em sua CTPS, ainda que de forma descontínua, abrangendo um longo período (entre 1981 e 2012) o que justifica o pedido de revisão do benefício na forma como pleiteado.
Contrato de trabalho anotado em CTPS do empregado rural representa prova plena do vínculo empregatício, não havendo impedimento legal para que seja computado para efeito de carência. Precedentes do STJ.
Neste sentido, colaciono o julgado emanado desta C. Corte, cujo aresto transcrevo:
Neste caso, é possível concluir que a autor trabalhou no campo por mais de 20 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
Assim, o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição anotados em CTPS.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme art. 85, § 3º do CPC, c.c. Súmula 111 do E. STJ.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:10:54 |