Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA. TRF3. 0037949-53.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:39

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA. - Pretende o autor o recálculo da sua aposentadoria por idade rural, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo. - O autor instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhador rural nos seguintes períodos: 23/09/1981 a 12/10/1988; 13/10/1988 a 04/05/1993; 01/10/1993 a 01/11/1993; 06/07/1994 a 22/08/1994; 03/02/1995 a 10/03/1995; 21/01/1997 a 19/01/1999; 16/06/1999 a 16/09/1999; 16/10/1999 a 30/11/1999; 02/05/2000 a 15/06/2000; 05/03/2001 a 02/06/2001; 15/06/2001 a 07/12/2001; 26/05/2002 a 31/10/2002; 19/11/2002 a 25/03/2003; 28/04/2003 a 05/11/2003; 26/04/2004 a 20/12/2004; 03/01/2005 a 13/04/2005; 19/04/2005 a 14/11/2005; 02/05/2006 a 09/11/2006; 23/01/2007 a 13/12/2007; 05/05/2008 a 11/06/2008; 01/10/2008 a 20/10/2008; 30/01/2009 a 12/10/2009; 01/06/2012 a 01/12/2012. - Contrato de trabalho anotado em CTPS do empregado rural representa prova plena do vínculo empregatício, não havendo impedimento legal para que seja computado para efeito de carência. Precedentes do STJ. - O autor trabalhou no campo por mais de 20 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 174 meses. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição constantes da CTPS. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme art. 85, § 3º do CPC, c.c. Súmula 111 do E. STJ. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203306 - 0037949-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037949-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037949-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VANDERLEY QUIRES
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008386920158260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
- Pretende o autor o recálculo da sua aposentadoria por idade rural, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
- O autor instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhador rural nos seguintes períodos: 23/09/1981 a 12/10/1988; 13/10/1988 a 04/05/1993; 01/10/1993 a 01/11/1993; 06/07/1994 a 22/08/1994; 03/02/1995 a 10/03/1995; 21/01/1997 a 19/01/1999; 16/06/1999 a 16/09/1999; 16/10/1999 a 30/11/1999; 02/05/2000 a 15/06/2000; 05/03/2001 a 02/06/2001; 15/06/2001 a 07/12/2001; 26/05/2002 a 31/10/2002; 19/11/2002 a 25/03/2003; 28/04/2003 a 05/11/2003; 26/04/2004 a 20/12/2004; 03/01/2005 a 13/04/2005; 19/04/2005 a 14/11/2005; 02/05/2006 a 09/11/2006; 23/01/2007 a 13/12/2007; 05/05/2008 a 11/06/2008; 01/10/2008 a 20/10/2008; 30/01/2009 a 12/10/2009; 01/06/2012 a 01/12/2012.
- Contrato de trabalho anotado em CTPS do empregado rural representa prova plena do vínculo empregatício, não havendo impedimento legal para que seja computado para efeito de carência. Precedentes do STJ.
- O autor trabalhou no campo por mais de 20 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição constantes da CTPS.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme art. 85, § 3º do CPC, c.c. Súmula 111 do E. STJ.
- Apelo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:10:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037949-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037949-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VANDERLEY QUIRES
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008386920158260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, ao argumento de que seu valor não pode ser igual a um salário mínimo, posto que sempre laborou em atividade rural como segurado empregado, recebendo salários superiores ao mínimo legal. Nesses termos, pretende que a sua renda mensal inicial seja recalculada na forma dos artigos 33 e 50 da Lei nº 8.213/91.

A r. sentença de fls. 157/159, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos limites da Lei nº 1060/50.

Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que possuía mais de 253 meses de exercício de atividade laborativa na área rural, fazendo jus ao recálculo do seu benefício nos termos da inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/12/2016 14:09:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037949-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037949-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VANDERLEY QUIRES
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008386920158260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 19/05/2014 (fls. 27).

Neste caso, pretende o autor o recálculo da sua aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.

O autor instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhador rural nos seguintes períodos: 23/09/1981 a 12/10/1988; 13/10/1988 a 04/05/1993; 01/10/1993 a 01/11/1993; 06/07/1994 a 22/08/1994; 03/02/1995 a 10/03/1995; 21/01/1997 a 19/01/1999; 16/06/1999 a 16/09/1999; 16/10/1999 a 30/11/1999; 02/05/2000 a 15/06/2000; 05/03/2001 a 02/06/2001; 15/06/2001 a 07/12/2001; 26/05/2002 a 31/10/2002; 19/11/2002 a 25/03/2003; 28/04/2003 a 05/11/2003; 26/04/2004 a 20/12/2004; 03/01/2005 a 13/04/2005; 19/04/2005 a 14/11/2005; 02/05/2006 a 09/11/2006; 23/01/2007 a 13/12/2007; 05/05/2008 a 11/06/2008; 01/10/2008 a 20/10/2008; 30/01/2009 a 12/10/2009; 01/06/2012 a 01/12/2012.

Segundo o preceito do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja, 60 (sessenta) anos e 55 (cinqüenta e cinco) anos, respectivamente, homem e mulher e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui vários registros como trabalhador rural em sua CTPS, ainda que de forma descontínua, abrangendo um longo período (entre 1981 e 2012) o que justifica o pedido de revisão do benefício na forma como pleiteado.

Contrato de trabalho anotado em CTPS do empregado rural representa prova plena do vínculo empregatício, não havendo impedimento legal para que seja computado para efeito de carência. Precedentes do STJ.

Neste sentido, colaciono o julgado emanado desta C. Corte, cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1 - No que tange à aposentadoria por idade de rurícola basta o preenchimento dos requisitos idade e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2 - A comprovação do efetivo trabalho rural pode ser feita apenas por documento escrito; o que a Lei n.º 8.213/91, artigo 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
3 - O benefício é devido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
4 - Correção monetária fixada nos termos das Súmulas n.º 148 do E. STJ e n.º 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução n.º 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.º 26 da CGJF da 3ª Região.
5 - Juros de mora devidos a partir da citação, a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, consoante fixado na sentença e pretendido pelo Apelante.
6 - A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte Autora, sendo infundada a impugnação a este respeito.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
8 - Verifico a existência de erro material na sentença, ao determinar a aplicação do artigo 37, III, da Lei n.º 8.213/91, vez inexistir referido dispositivo. Na hipótese, constata-se a existência de vínculos empregatícios na CTPS do Autor que perfazem a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o que pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 da referida lei para o cálculo do valor do benefício. Erro material corrigido de ofício.
9 - Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa diária, tendo em vista a idade avançada da parte Autora e o caráter alimentar do benefício.
10 - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região - NONA TURMA - AC 776602 - Processo n. 2002.03.99.006866-9/SP - Relator Juiz Santos Neves - DJU 22.03.05 - p. 505) - grifei

Neste caso, é possível concluir que a autor trabalhou no campo por mais de 20 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.

Assim, o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição anotados em CTPS.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme art. 85, § 3º do CPC, c.c. Súmula 111 do E. STJ.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:10:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora