
| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:37:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001156-57.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 146.221.490-5 - DIB 29/08/2008), mediante: a) a consideração de salários-de-contribuição expressos em comprovantes de pagamento no período de julho de 1994 a maio de 1998; e b) a revisão do valor descontado a título de imposto de renda, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 26/09/2012: a) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de revisão do imposto de renda sobre o valor recebido a título de atrasados (PAB); e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, considerando para o cálculo do benefício os salários-de-contribuição expressos em comprovantes de pagamento não constantes do CNIS, fixando a renda mensal inicial do benefício em R$ 2.409,39 na data do início do benefício, nos termos dos cálculos realizados pela contadoria judicial. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças nos valores atrasados desde a citação, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidente sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que o deferimento do benefício foi totalmente regular e se deu estritamente com base nos documentos anexados ao procedimento administrativo bem como os que constam no CNIS da parte autora. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de juros de mora de seis por cento ao ano, a partir da citação.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 146.221.490-5 - DIB 29/08/2008), mediante: a) a consideração de salários-de-contribuição expressos em comprovantes de pagamento no período de julho de 1994 a maio de 1998; e b) a revisão do valor descontado a título de imposto de renda, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de revisão do imposto de renda sobre o valor recebido a título de atrasado (PAB); e b) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, considerando para o cálculo do benefício os salários-de-contribuição expressos em comprovantes de pagamento não constantes do CNIS, fixando a renda mensal inicial do benefício em R$ 2.409,39 na data do início do benefício, nos termos dos cálculos realizados pela contadoria judicial. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das diferenças nos valores atrasados desde a citação, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidente sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/09/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
In casu, conforme certidão de fls. 25, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo no período de 01/01/1993 a 29/05/1998, constando os salários-de-contribuição às fls. 19/24. A contadoria judicial elaborou cálculos com base nos salários-de-contribuição, constantes da certidão de fls. 21/4, tendo sido apurada a RMI no valor de R$ 2.409,39 (fls. 179/83).
Com efeito, devem ser observadas as disposições legais referentes à contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (rural e urbana), que, por sua vez, veio ordenada no artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, atual artigo 201, parágrafo 9º, nestes termos:
À vista desse dispositivo, não há dúvida de que a Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, dispôs:
Desse modo, diante dos dispositivos normativos acima mencionados, os salários-de-contribuição vertidos para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo devem ser utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por idade, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:37:52 |
