Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA R.M.I. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1956, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, e a majoração da renda mensal inicial do seu benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2016). 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/24, 25/26 e 27/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/1991). Sendo assim, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto. Logo, resta impossível a revisão da renda mensal inicial do benefício. 8. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como de natureza especial, nos interregnos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016. 9. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296374 - 0007005-97.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296374 / SP

0007005-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA R.M.I. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1956, o reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, e a
majoração da renda mensal inicial do seu benefício, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.06.2016).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, a
parte autora, na atividade de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com
pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/24, 25/26 e 27/44), devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
7. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei
de Benefícios (Lei n° 8.213/1991). Sendo assim, a conversão do tempo de serviço especial
reconhecido não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de
contagem de tempo ficto. Logo, resta impossível a revisão da renda mensal inicial do benefício.
8. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como de
natureza especial, nos interregnos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016.
9. Apelações desprovidas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora