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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, D...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/1999. - O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior. - O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994. - Existência de erro no cálculo do benefício que não aplicou corretamente o determinado no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Sentença de procedência parcial mantida, embora por outros fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563734 - 0005045-72.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005045-72.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.005045-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BARBOSA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP245199 FLAVIANE MANCILHA CORRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00050457220094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/1999.
- O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior.
- O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.
- Existência de erro no cálculo do benefício que não aplicou corretamente o determinado no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Sentença de procedência parcial mantida, embora por outros fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005045-72.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.005045-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BARBOSA DE CASTRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP245199 FLAVIANE MANCILHA CORRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00050457220094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Sentença (fls. 81/84), que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor José Barbosa de Castro, utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição devidamente corrigidos, durante todo o período contributivo e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.


Em suas razões (fls. 89/93), o INSS sustenta que o benefício foi corretamente calculado e que obedeceu às regras de transição pertinentes ao caso (artigo 3º da Lei 9.876/1999). Requer seja julgado improcedente o pedido.


Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.


Cuida-se de remessa oficial e de apelação do INSS contra Sentença que condenou a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos durante todo o período contributivo, observado eventual teto legal.

A remessa oficial e a apelação do INSS merecem parcial provimento.


O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior.


O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994, "in verbis":


"Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

A questão está assentada nos Tribunais, conforme exemplificam os seguintes arestos:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER. II - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1065080 PR 2008/0122868-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
(TRF3 - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - AC nº 2015.03.99.037060-5, disponibilizado D.E. 05.10.2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário.
(TRF-4 - AC: 013110 PR 2008.70.00.013110-7, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/04/2015)

Não pode, portanto, prevalecer a Sentença que determinou o cômputo do período contributivo anterior a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade do autor.


Todavia, assiste razão ao autor quanto à existência de erro na apuração de seu benefício.


Conforme se verifica às fls. 71/73, o período contributivo a ser considerado no cálculo após julho de 1994 consiste em 153 parcelas (07/1994 a 04/2007). Também é incontroversa a informação de que nesse interregno o autor teve 22 recolhimentos nos valores descritos à fl. 12, mas, ao contrário do que assevera o Instituto-réu, eram superiores ao mínimo legal.


A regra de transição estabelecida no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99 supratranscrito dispõe, "verbis":


(...) omissis
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Neste caso, como as 22 parcelas não atingem o percentual de 60% fixado na norma, a divisão deve ocorrer por 100% delas, ou seja, o valor dos salários-de-contribuição corrigidos (R$ 15.840,60) deveria ser divido por 22 e não por 94, como ocorreu (fl. 73). E após esse cálculo aplicar-se-ia o coeficiente de 90%.


Assim deve ser mantida a procedência parcial do pedido, embora por outros fundamentos, para que o INSS proceda à revisão do benefício do autor, considerando os salários-de-contribuição do período contributivo a partir de julho de 1994, observando o § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme explicitado neste voto, pagando-se ao autor as diferenças devidas desde a DIB.


Sobre os valores apurados, devem incidir juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data desta decisão.


Deixo de apreciar o pedido relativo aos honorários advocatícios formulados na apelação, porquanto a autarquia não tem interesse recursal quanto à questão, já que a Sentença traz determinação para que as partes arquem com os honorários de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e para estabelecer os parâmetros da revisão, conforme a fundamentação e dou provimento parcial à apelação do INSS, para determinar que sejam considerados somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade.


É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:02:36



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