D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040563-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação do autor e de recurso adesivo do réu contra a sentença proferida nos autos de ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, e mediante a aplicação do disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e no Art. 3°, da Lei 9.876/99.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, determinando a inclusão dos valores de salário-de-contribuição de R$518,29, para julho de 1994, e de R$555,34, para setembro de 1994, na base de cálculo da renda mensal inicial, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 350).
Apela o autor, sustentando que a referência, na inicial, à incorreção dos salários-de-contribuição nos meses de julho e setembro de 1994 foi feita a título exemplificativo, e que a r. sentença não observou que o pedido se referia a muitas outras contribuições não apuradas com acerto pela autarquia previdenciária, conforme demonstram os holerites anexados aos autos. Aduz que as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, são passíveis de retificação.
Em recurso adesivo, o réu pleiteia que a data de início da revisão corresponda à data em que teve ciência dos fatos constitutivos do direito do autor (24/11/2012), dado que o segurado não apresentou administrativamente as provas de sua remuneração para o período alegado. Requer, ainda, a cassação liminar da tutela antecipada, bem como que os honorários sejam fixados em, no máximo, 10% das prestações vencidas até a sentença, e que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/06/2009, TR até a data da conta; juros de mora de 1% a.m. até 28/06/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB 128.891.265-7, DER: 03/09/2003, DIB: 003/09/2003, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 651,69.
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação de regência.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópia do processo administrativo de concessão do benefício, o qual foi instruído com cópias de sua carteira de trabalho e dos contracheques percebidos junto à empresa São Luiz Viação Ltda. (fls. 13/154). Anexou, ainda, os contracheques de fls. 157/179, referentes ao vínculo empregatício contraído junto à mesma empregadora.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 155), e aquelas obtidas dos contracheques apresentados pelo autor, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos ou não incluiu todas as contribuições necessárias ao correto cálculo da renda mensal inicial.
Não obstante, diferentemente do que foi estabelecido na r. sentença, o erro não se restringiu aos meses de julho e setembro de 1994, mas abrangeu também as competências de 10/1994, 12/1994, 01/1995, 02/1995, 03/1995, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 04/1997, 05/1997, 06/1997, 07/1997, 08/1997, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998, 08/1998, 12/1998, 08/1999 e 09/2001.
Assim, as contribuições recolhidas nos mencionados períodos, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração.
No mesmo diapasão:
Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, como estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/10/2016 19:37:13 |