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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:25

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração. 4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2111069 - 0040563-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040563-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040563-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:AMADO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARIQUERA ACU SP
No. ORIG.:10.00.00058-6 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração.
4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:37:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040563-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040563-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:AMADO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO:SP260685B RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARIQUERA ACU SP
No. ORIG.:10.00.00058-6 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, de apelação do autor e de recurso adesivo do réu contra a sentença proferida nos autos de ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, e mediante a aplicação do disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e no Art. 3°, da Lei 9.876/99.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, determinando a inclusão dos valores de salário-de-contribuição de R$518,29, para julho de 1994, e de R$555,34, para setembro de 1994, na base de cálculo da renda mensal inicial, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 350).


Apela o autor, sustentando que a referência, na inicial, à incorreção dos salários-de-contribuição nos meses de julho e setembro de 1994 foi feita a título exemplificativo, e que a r. sentença não observou que o pedido se referia a muitas outras contribuições não apuradas com acerto pela autarquia previdenciária, conforme demonstram os holerites anexados aos autos. Aduz que as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, são passíveis de retificação.


Em recurso adesivo, o réu pleiteia que a data de início da revisão corresponda à data em que teve ciência dos fatos constitutivos do direito do autor (24/11/2012), dado que o segurado não apresentou administrativamente as provas de sua remuneração para o período alegado. Requer, ainda, a cassação liminar da tutela antecipada, bem como que os honorários sejam fixados em, no máximo, 10% das prestações vencidas até a sentença, e que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/06/2009, TR até a data da conta; juros de mora de 1% a.m. até 28/06/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO




O autor é titular de aposentadoria por idade, NB 128.891.265-7, DER: 03/09/2003, DIB: 003/09/2003, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 651,69.


O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.


A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação de regência.


Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópia do processo administrativo de concessão do benefício, o qual foi instruído com cópias de sua carteira de trabalho e dos contracheques percebidos junto à empresa São Luiz Viação Ltda. (fls. 13/154). Anexou, ainda, os contracheques de fls. 157/179, referentes ao vínculo empregatício contraído junto à mesma empregadora.


O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 155), e aquelas obtidas dos contracheques apresentados pelo autor, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos ou não incluiu todas as contribuições necessárias ao correto cálculo da renda mensal inicial.


Não obstante, diferentemente do que foi estabelecido na r. sentença, o erro não se restringiu aos meses de julho e setembro de 1994, mas abrangeu também as competências de 10/1994, 12/1994, 01/1995, 02/1995, 03/1995, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 04/1997, 05/1997, 06/1997, 07/1997, 08/1997, 09/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998, 08/1998, 12/1998, 08/1999 e 09/2001.


Assim, as contribuições recolhidas nos mencionados períodos, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.


Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"

Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.


Nessa linha de entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000 PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22)".

Por conseguinte, havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração.


No mesmo diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, como estabelecido pelo MM. Juízo a quo.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do réu para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e dou provimento à apelação do autor.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:37:13



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