
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002166-46.2006.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo interpostos em face da sentença (fls. 134/142v), a qual julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento e inclusão na contagem do período de 28.03.1962 a 16.02.1978, como efetivo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, condenando a autarquia a proceder à revisão do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial para 100% do salário-de-benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento (08.03.2004). São devidas ainda, as diferenças decorrentes do recálculo, acrescidas de correção monetária com base no Provimento 64/05 COGE, nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 desta Corte e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta que os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar e requer a reforma do "decisum" para que seja julgado improcedente o pedido.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, no qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
O segurado, nascido em 05.03.1939, é beneficiário de aposentadoria por idade (DIB 08.03.2004), concedido conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 33, considerando tempo de serviço/contribuição de "21 grupos de 12 contribuições".
O MM. Juiz "a quo" julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o serviço rural em regime de economia familiar prestado pelo autor no período de 28.03.1962 a 16.02.1978, que totalizam 15 anos, 10 meses e 29 dias.
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Na sentença foi reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 28.03.1962 a 16.02.1978. Com efeito, o autor trouxe aos autos documentos contemporâneos ao período em discussão, nos quais se verifica sua qualificação como lavrador, quais sejam: título de eleitor expedido em 08.04.1958 (fl. 12), Certificado de Reservista expedido em 15.05.1959 (fl. 22), certidão de casamento ocorrido em 25.01.1964 (fl. 11), certidão de nascimento dos filhos nascidos em 1965 e 1972 (fls. 24 e 25), além de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga (fl. 13), escritura da propriedade rural em nome do autor (fls. 14/17), inscrição de produtor rural no período de 28.06.1968 a 04.01.1979 (fl. 18). A documentação constitui farto início de prova material, que foi corroborado por depoimentos de testemunhas (fls. 109/111) unânimes em afirmar o labor rural do autor, nos períodos e lugar pelo autor declinados. A prova produzida é consistente e robusta, motivo pelo qual reputo comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo analisado.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS (21 anos, 02 meses e 06 dias) aos 15 anos, 10 meses e 29 dias reconhecidos na sentença e confirmados neste julgamento, o autor perfaz tempo superior a 35 anos de tempo de serviço. Assim, faz jus à revisão da renda mensal inicial pleiteada, aplicando-se o coeficiente de 100% no salário de benefício apurado à fl. 33, nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Mantenho a sentença também com relação aos honorários advocatícios que foram arbitrados de acordo com o nível de complexidade da causa e ponderou o trabalho demandado pelo patrono. O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súm. 111/STJ.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial, para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação e nego provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo. Mantenho, no mais, a sentença.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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