
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010191-82.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença (fls. 192/198) integrada pela decisão nos embargos de declaração (fls. 210/v) que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento dos períodos laborados por Oswaldo Silva entre 18.07.1951 a 28.02.1970, 01.03.1971 a 30.06.1972, 01.07.1972 a 27.11.1974, 02.12.1974 a 18.03.1975, 03.05.1976 a 30.12.1978, 01.01.1979 a 27.02.1993, 09.03.1993 a 30.03.1998 e 10.07.2001 a 03.12. 2001, devendo o INSS averbá-los, para, junto com os demais períodos já reconhecidos administrativamente, bem como utilizando os salários-de-contribuição indicados às fls. 144/147 (anotações em CTPS), revisar o benefício de aposentadoria por idade. A autarquia foi condenada, ainda, a pagar as diferenças desde a DIB do benefício até a data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Honorários advocatícios a serem pagos ao autor pela autarquia, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões, o INSS insurge-se contra a forma de fixação dos honorários advocatícios e requer a aplicação do artigo 85, § 4º, incisos I e II, do CPC, de modo que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação de sentença. Requer a reforma também quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos moldes da Resolução CJF 267/2013 como critério para a correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
O segurado, nascido em 27.02.1937, era beneficiário de aposentadoria por idade (DIB 13.06.2007), concedido conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 16, considerando tempo de serviço/contribuição de "19 grupos de 12 contribuições".
Argumenta que a autarquia não computou diversos períodos de atividade laboral, comprovadas por registros em CTPS e que, se computados totalizariam mais de 44 anos de tempo de serviço/contribuição. Sustenta que até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 já preencheria os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço e que pretende a revisão para o benefício que for mais vantajoso (manutenção da aposentadoria por idade em 13.06.2007 ou sua transformação em aposentadoria por tempo de serviço, em dezembro de 1998). O MM. Juiz "a quo" acolheu o pedido quanto à revisão da aposentadoria por idade e não houve recurso voluntário do autor, restando preclusa a matéria.
Passo, portanto, à apreciação da matéria devolvida por força da remessa oficial e da apelação autárquica.
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
Nesses termos, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos vindicados pelo parte autora, que demonstrou por meio dos registros em CTPS (fls. 19/24) os vínculos empregatícios entre 18.07.1951 a 28.02.1970, 01.03.1971 a 30.06.1972, 01.07.1972 a 27.11.1974, 02.12.1974 a 18.03.1975, 03.05.1976 a 30.12.1978, 01.01.1979 a 27.02.1993, 09.03.1993 a 30.03.1998 e 10.07.2001 a 03.12. 2001.
Na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria em tela deverão ser considerados no período básico de cálculo, além daqueles discriminados no cálculo de fl. 132, também aqueles comprovados pelo autor por meio de anotações na CTPS, às fls. 146/147, conforme determinado na sentença integrada pela decisão nos embargos de declaração.
Com tais considerações, quanto à matéria de fundo, mantém-se a sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o "decisum a quo".
Sustenta a autarquia-apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de adequá-la ao ordenamento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 85, §4º, inciso II do Diploma Processual Civil, disciplina que a definição do percentual da verba honorária ocorrerá na liquidação do julgado, nos casos de sentença ilíquida.
Não merece prosperar tal fundamento, porquanto a sentença foi proferida em 07.12.2015, e integrada pela decisão em embargos de declaração, em 25.02.1016, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A Lei n.º 13.105/15 (novo CPC) entrou em vigor a partir do dia 18.03.2016.
Assim como não caberia a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 em favor do autor, em razão do que preceitua o Enunciado Administrativo n.º 7 do C. STJ, não há que se falar em incidência do § 4º do dispositivo legal em comento.
O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súm. 111/STJ.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial e à apelação autárquica, para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Mantenho, no mais, a sentença.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:35:22 |
