
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-15.2005.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por Tito Silva Oliveira contra Sentença (fls. 89/92), que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural (DIB 05.05.2002), considerando-se os salários-de-contribuição efetivamente recebidos pelo segurado até a data de entrada do requerimento.
Em suas razões (fls. 95/98), o autor argumenta que comprovou seus vínculos empregatícios, os quais, inclusive, constam do CNIS, o que demostra que houve recolhimentos à Previdência Social à época da prestação do serviço rural, não podendo deixar de ser computados para efeito de carência, nem para fins de apuração da renda mensal inicial.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação merece provimento.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
No caso em apreço o autor comprovou por meio de contratos registrados em CTPS (fl. 28), 132 contribuições no período entre maio de 1976 e maio de 1992, conforme planilha, cuja juntada determino.
Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 03.03.1992 (fl. 12 e 13), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 60 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n° 8.213/1991 em sua redação original.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original.
Sobre as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os valores comprovadamente pagos a esse título deverão ser descontados.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por idade do autor e a pagar as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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