Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320833 / SP
0003628-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91.
- O novo Estatuto processual estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é
condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada.
O caso não se amolda à necessidade da remessa oficial, nos termos §3º do artigo 496 do CPC.
- Segundo o preceito do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer a
aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja, 60 (sessenta) anos,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e desde que comprovado o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.
- Com relação à carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, necessitaria
comprovar a existência de 180 meses de recolhimentos previdenciários (DIB 2/7/2012).
- O autor laborou no meio rural, como trabalhador safrista. Apresentadas cópias das cinco
carteiras laborais (CTPS). Colacionada a pesquisa CNIS. Ademais, a própria autarquia
reconheceu a atividade laborativa por mais de 20 anos. Demanda procedente.
- Índices de correção monetária e taxa de juros com observância do julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
