
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS e RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000865-37.2010.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra Sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (DIB 16.11.2006), considerando-se os salários-de-contribuição efetivamente recebidos pelo segurado.
Inconformada, apela a autarquia e requer a integral reforma da sentença sob o argumento de que o autor não possui a carência exigida, pois o período anterior a novembro/1991 (artigo 26, §3º, do Decreto n. 3.048/1999) somente pode ser computado como tempo de trabalho rural, mas não para fins de carência. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a suspensão da tutela antecipada.
A parte autora também recorre, adesivamente, e pretende a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Preliminarmente.
Considerando que não houve antecipação dos efeitos da tutela, não há como se pronunciar sobre o tema.
Mérito.
As razões recursais do INSS não merecem guarida.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
Desta maneira, tendo completado 65 (sessenta) anos de idade em 16.11.2006 (fl. 14/15), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 150 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
No caso em apreço o autor comprovou por meio dos extratos Dataprev (fls. 128/130), demonstrativos de pagamentos (fls. 29/95), contratos registrados em CTPS (fls. 109/127), bem como dos recolhimentos constantes do CNIS (fls. 16/28), que efetuou contribuições acima do mínimo legal exigido.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n° 8.213/1991 em sua redação original.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original.
Assim, mantenho na íntegra a r. sentença recorrida em relação ao mérito.
Consectários.
Verifico que a sentença merece reparo apenas para explicitar o critério dos juros de mora e da correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os valores comprovadamente pagos a esse título deverão ser descontados.
Considerando que sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, correta a sentença na fixação da verba honorária, pois em consonância com a legislação pertinente e com o entendimento desta Colenda Sétima Turma, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo e, DE OFÍCIO, explicito os critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença tal qual proferida.
É o voto.
Desembargador Federal
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