
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença recorrida, restando PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido e CONDENAR a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por idade rural considerando os corretos salários de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037744-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão de Aposentadoria por Idade Rural (DIB 17.04.2007) considerando-se os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado até a data de entrada do requerimento. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidos dos consectários legais.
A Sentença recorrida condenou o INSS à inclusão do IRSM integral de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nas diferenças apuradas, bem como honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a sentença.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta sentença extra petita e insiste no pedido posto na inicial.
A autarquia também recorre e alega nulidade da sentença e requer a improcedência do pleito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Nulidade da Sentença.
Inicialmente, vislumbra-se que tanto a autarquia quanto a parte autora possuem razão no tocante à nulidade do decisum.
Com efeito, a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.
Ocorre que a autora não efetuou tal pedido, conforme se observa da exordial, pretendendo, na verdade, a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Idade Rural mediante o cômputo dos salários de contribuição efetivamente descontados, ao passo que o INSS desprezou tal fato e concedeu o benefício no valor de um salário mínimo.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferiu sentença de natureza diversa da pedida.
Assim, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
Nesse contexto, passo à análise da matéria posta na petição inicial.
Mérito.
Em relação à matéria de fundo, a apelação da parte autora merece provimento.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Portanto, para se aferir a carência a ser cumprida, deverá ser levada em consideração a data em que foi atingido o requisito etário necessário à obtenção do benefício vindicado (e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal) - se, àquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência fosse exigido um número maior de contribuições em razão de sua demora em pugnar administrativamente, haveria distinção ilegítima em face de outro segurado que, tendo implementado os mesmos requisitos no mesmo momento, requeresse prontamente a concessão, situação em que o número de meses de carência seria menor para essa última pessoa, fato não admitido pelo sistema constitucional vigente em razão do postulado da isonomia.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade exigida, ainda que naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no art. 142, da Lei nº 8.213/91, já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando tal entendimento, cite-se a Súmula 02, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
No caso em apreço o autor comprovou por meio de contratos registrados em CTPS (fl. 15/22), 135 contribuições no período entre outubro de 1984 e abril de 2007, conforme extrato do INSS de fls. 45.
Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 19.10.2002 (fl. 09), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 126 meses de contribuições até a data do requerimento administrativo, para obtenção do benefício pleiteado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n° 8.213/1991 em sua redação original.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, considerando os salários de contribuição efetivamente descontados, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença recorrida, restando PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por idade rural considerando os corretos salários de contribuição, tudo na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:16:07 |
