D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014198-13.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/083.699.076-5 - DIB 1/5/1991 - fl. 17).
Documentos (fls. 7/25) e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Contestação (fls. 27/41).
Laudo pericial (fls. 86/87 e fls. 101).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 112/114).
Recorreu a parte autora (fls. 116/121).
Nesta instância, a sentença foi mantida por decisão terminativa (fls. 130/131).
Pela parte autora foi interposto agravo legal (fls. 133/138), cujo julgamento em acórdão proferido pela Oitava Turma, a improcedência foi mantida (fls. 142/145).
Apresentado recurso especial pela parte autora (fls. 147/153), inicialmente não admitido (fls. 157).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e determinou a sua conversão em recurso especial (fls. 185).
A Corte Superior, na análise do recurso especial, entendeu que o julgado impugnado limitou-se a adotar os fundamentos do laudo médico, sendo que este apenas consignou a patologia do autor (amaurose) e sua a eventual independência. Apontou, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a averiguação das circunstâncias fáticas da causa, a fim de que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, verificando se tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas (fls. 194/201).
Elaborado o relatório social (fls. 229/231).
O MM. Juízo a quo, em nova sentença, julgou improcedente o pedido (fls. 251/252).
Em suas razões recursais, o autor afirma que não passou por treinamento de capacitação por falta de atendimento no município. Sustenta a necessidade de assistência de terceiros para atividades mais complexas como por exemplo o preparo da alimentação. Assevera que o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 expressamente aponta a cegueira total como motivo para a concessão do acréscimo pretendido (fls. 255/262).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014198-13.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
O laudo médico, elaborado em 23/8/2009 (fls. 86/87) e posteriormente complementado em 25/8/2010 (fl. 101), atestou que: "O periciando com idade atual de 43 anos refere que apresenta perda progressiva da visão bilateralmente desde a infância, em seguimento oftalmológica com o diagnóstico de Retinose Pigmentar. Atualmente em acompanhamento pelo convênio Santa Amália, com déficit visual severo, próximo a cegueira, sem possibilidade de melhora."
Ademais, consignou o perito, que o indivíduo que sofre de amaurose, quando bem treinado pode desenvolver independência para a maioria das atividades cotidianas (fls. 101).
Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade da averiguação das circunstâncias fáticas a fim de que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, para verificar se tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas. Desta feita, foi elaborado o relatório social pela assistente social (fls. 229/231) que constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido, pagando o valor do terreno. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. Também apurou o relatório social que o requerente não realizou capacitação por falta desse atendimento no município e escreveu que o autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. No momento da visita domiciliar, foi capaz de se deslocar, sem ajuda, para abrir o portão da residência. Contudo, necessita de ajuda de terceiros para o deslocamento exterior, para agência bancária, por exemplo.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido aos segurados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa.
Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora mantendo a improcedência do pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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