Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊN...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. - O art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça foi elaborado relatório social para averiguação se o autor tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas. - Relatório social elaborado pela assistente social constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. O autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. Desloca-se, sem ajuda, para abrir o portão da residência. - Não comprovada a assistência permanente de terceiros. Indevido o acréscimo pretendido. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1622063 - 0014198-13.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014198-13.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.014198-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDIJALMA BANDEIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
CODINOME:EDJALMA BANDEIRA DE FARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00011-9 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
- O art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça foi elaborado relatório social para averiguação se o autor tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.
- Relatório social elaborado pela assistente social constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. O autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. Desloca-se, sem ajuda, para abrir o portão da residência.
- Não comprovada a assistência permanente de terceiros. Indevido o acréscimo pretendido.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:22:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014198-13.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.014198-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDIJALMA BANDEIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
CODINOME:EDJALMA BANDEIRA DE FARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00011-9 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/083.699.076-5 - DIB 1/5/1991 - fl. 17).

Documentos (fls. 7/25) e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).

Contestação (fls. 27/41).

Laudo pericial (fls. 86/87 e fls. 101).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 112/114).

Recorreu a parte autora (fls. 116/121).

Nesta instância, a sentença foi mantida por decisão terminativa (fls. 130/131).

Pela parte autora foi interposto agravo legal (fls. 133/138), cujo julgamento em acórdão proferido pela Oitava Turma, a improcedência foi mantida (fls. 142/145).

Apresentado recurso especial pela parte autora (fls. 147/153), inicialmente não admitido (fls. 157).

O egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo e determinou a sua conversão em recurso especial (fls. 185).

A Corte Superior, na análise do recurso especial, entendeu que o julgado impugnado limitou-se a adotar os fundamentos do laudo médico, sendo que este apenas consignou a patologia do autor (amaurose) e sua a eventual independência. Apontou, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a averiguação das circunstâncias fáticas da causa, a fim de que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, verificando se tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas (fls. 194/201).

Elaborado o relatório social (fls. 229/231).

O MM. Juízo a quo, em nova sentença, julgou improcedente o pedido (fls. 251/252).

Em suas razões recursais, o autor afirma que não passou por treinamento de capacitação por falta de atendimento no município. Sustenta a necessidade de assistência de terceiros para atividades mais complexas como por exemplo o preparo da alimentação. Assevera que o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 expressamente aponta a cegueira total como motivo para a concessão do acréscimo pretendido (fls. 255/262).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:22:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014198-13.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.014198-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDIJALMA BANDEIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
CODINOME:EDJALMA BANDEIRA DE FARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00011-9 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

O laudo médico, elaborado em 23/8/2009 (fls. 86/87) e posteriormente complementado em 25/8/2010 (fl. 101), atestou que: "O periciando com idade atual de 43 anos refere que apresenta perda progressiva da visão bilateralmente desde a infância, em seguimento oftalmológica com o diagnóstico de Retinose Pigmentar. Atualmente em acompanhamento pelo convênio Santa Amália, com déficit visual severo, próximo a cegueira, sem possibilidade de melhora."

Ademais, consignou o perito, que o indivíduo que sofre de amaurose, quando bem treinado pode desenvolver independência para a maioria das atividades cotidianas (fls. 101).

Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade da averiguação das circunstâncias fáticas a fim de que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, para verificar se tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas. Desta feita, foi elaborado o relatório social pela assistente social (fls. 229/231) que constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido, pagando o valor do terreno. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. Também apurou o relatório social que o requerente não realizou capacitação por falta desse atendimento no município e escreveu que o autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. No momento da visita domiciliar, foi capaz de se deslocar, sem ajuda, para abrir o portão da residência. Contudo, necessita de ajuda de terceiros para o deslocamento exterior, para agência bancária, por exemplo.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido aos segurados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa.

Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. - Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. - O termo inicial do pagamento do valor com adicional é a data do requerimento administrativo (17.01.2005), porquanto comprovado o direito do autor desde então. (...)- Apelação do autor a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor desde a data do requerimento administrativo e fixar os juros de mora, conforme exposto. Remessa oficial desprovida. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados". (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido". (TRF3, AC nº 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3, 08.07.09, pág. 1473)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora mantendo a improcedência do pedido.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:22:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora