
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença; e dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015848-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da data do início do benefício de aposentadoria por invalidez e o recálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da data do início do benefício de aposentadoria por invalidez e o recálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 124.869.952-9) no período de 12/08/2002 a 01/07/2008, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 531.621.897-0), a partir de 02/07/2008. Alega na inicial que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (12/08/2002), conforme atestados médicos, razão pela qual requer a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, o objeto da prova pericial é a apuração dos fatos alegados pelas partes, servindo de elemento para embasar a decisão do magistrado; sendo assim, referida prova deverá ser elaborada por pessoa com capacidade técnica para o caso, buscando sempre a elucidação dos fatos a serem provados.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha pleiteado administrativamente a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e da ausência de ilegalidade na concessão do benefício, verifica-se que o laudo pericial se reputa fundamental para a verificação do momento em que o se deu a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à parte autora, no tocante à produção de provas, imperiosa a nomeação de perito.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença e dou por prejudicada a apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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