Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2290310 / SP
0002313-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA EM PARTE
E PARLCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e à aplicação
da Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo
sucumbência nestes tópicos.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
5. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista
apresentada pela parte autora, com a exordial.
6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial,
com o pagamento das diferenças apuradas, desde a data da sua concessão.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida, apenas para esclarecer os critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial; não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-1 LET-A LET-B ART-33 PAR-8 ART-7 PAR-3 PAR-
4 PAR-5
