
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004534-66.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação proposta para a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, mediante a inclusão de salários-de-contribuição não considerados no período básico de cálculo, e mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Apela a autarquia, sustentando que os benefícios do autor foram calculados de forma correta e que não bastam meras alegações a respeito de equívoco na apuração da RMI, devendo a parte demonstrar, concretamente, qual é a pretensa violação ao seu direito praticada pelo réu. Caso assim não se entenda, pleiteia que os consectários de juros e correção monetária obedeçam aos termos do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, dado que não tem cabimento a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pugna, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o patamar de 5%.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos envolve a questão sobre se é devida a revisão dos benefícios da parte autora, diante da ausência do cômputo de salários-de-contribuição que deveriam integrar o período básico de cálculo, para efeito de apuração do salário-de-benefício.
A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas em determinadas competências, e sem a observância do critério legal aplicável.
Os autos foram instruídos com cópias da carteira de trabalho e das Cartas de Concessão/Memória de Cálculo dos benefícios discutidos nos autos, bem como de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais e, ainda, de cópias de contracheques referentes ao vínculo empregatício do autor junto à empresa SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, além de "Aviso de Volta ao Trabalho", expedido pela ex-empregadora, em 04/01/2007 (fls. 24/66).
O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal inicial e os documentos apresentados pela parte autora comprova, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária não computou todas as contribuições efetivamente devidas.
De fato, verifica-se que os recolhimentos contributivos no período 08/2004 a 03/2005, foram devidamente comprovados pelas anotações na CTPS (fls. 45 e 47); pelo do teor do documento intitulado "Aviso de Volta ao Trabalho", que informa que o último dia trabalhado pelo autor foi em 16/03/2005; e pelos contracheques de fls. 59/66.
As contribuições havidas no período, ainda que não incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computadas, pois as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
No que concerne ao período de 07/1994 a 07/2001, o próprio réu reconhece que, apesar de constar no CNIS, não foi considerado no cálculo do auxílio doença, que foi sucedido por dois outros benefícios da mesma espécie e, posteriormente, pela aposentadoria por invalidez atualmente usufruída pelo autor, havendo prejuízo, portanto, no cálculo de todas as rendas mensais iniciais.
Oportuno observar, ainda, que, no período básico de cálculo do primeiro benefício, o réu incluiu os 36 últimos salários-de-contribuição, o que demonstra a ilegalidade da fórmula adotada, porquanto os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao inciso II, do Art. 29, da Lei 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial calculada sobre a média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Na mesma linha de entendimento:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão dos benefícios do autor, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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