
| D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005605-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.746.513-3 - DIB 19/06/2002), mediante a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, corrigidos monetariamente mês a mês com os índices de correção monetária da Portaria 609/2002, conforme do disposto nos artigos 28, 29, II, e 29-B da Lei 8.213/91 e artigo 33 do Decreto 3.048/99 c/c o artigo 201, § 3º, da CF/88, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 19/10/2012, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de Apelação, a autora, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.746.513-3 - DIB 19/06/2002), mediante a média aritmética simples das 80% maiores contribuições, corrigidos monetariamente mês a mês com os índices de correção monetária da Portaria 609/2002, conforme do disposto nos artigos 28, 29, II, e 29-B da Lei 8.213/91 e artigo 33 do Decreto 3.048/99 c/c o artigo 201, § 3º, da CF/88, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 19/10/2012, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Com efeito, a celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 111.407.305-6), no período de 31/10/1998 a 18/06/2002, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 124.746.513-3), a partir de 19/06/2002.
Como se observa, houve a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cabendo aplicar o disposto no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Desta forma, observada a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença e o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, cumpre afastar a pretensão da parte autora, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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