
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que, em ação previdenciária, jugou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do artigo 269, II, do CPC/73, a sentença condenou o INSS a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão implementada administrativamente em sua renda mensal inicial no valor de 14.429,24 (quatorze mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescidas de correção monetária a contar da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e de acordo com o INPC, acrescidas ainda, de juros de mora desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança.
A Autarquia ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a Autarquia interpôs apelação, alegando a falta de interesse de agir, em face da revisão administrativa e da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, pleiteando a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. No mérito, requer a improcedência da demanda. Se mantida a sentença, pede a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/535.340.021-2 com DIB em 14.10.2008.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso.
Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença NB 31/135.312.163-9 com DIB em 21.10.2004, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios (fl. 17).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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