
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-63.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que homologou a desistência de ação formulada pela parte autora, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, ser indispensável a sua concordância para a homologação da desistência, o que só poderia se dar caso o autor houvesse renunciado ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 e do artigo 267, § 4º, do CPC/1973, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, requer o prosseguimento do feito e improcedência do pedido, tornando o assunto indiscutível por meio da coisa julgada.
Subiram os autos, sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez (DIB 24.03.2008), derivada de conversão de Auxílio-Doença, mediante a correção dos vinte e quatro salários de contribuição que antecederam os doze últimos com aplicação da ORTN.
Conforme se verifica nos autos, após a apresentação da Contestação, o autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 44).
A sentença de homologação de tal pedido (fl. 45) foi prolatada sem qualquer manifestação do INSS.
Em sede recursal, a autarquia informa que não concorda com tal pedido de desistência e requer a improcedência do pedido (fls. 50/53).
Assiste razão ao INSS, pois a partir do momento em que a relação jurídica resta consolidada com a citação do réu , ele também passa a ter direito a uma sentença de mérito que solucione o litígio.
Prescreve o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 que, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No mesmo sentido é o artigo 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:
Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759), o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, do Novo CPC (artigo 515, § 3º, CPC/1973), passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.
A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal.
Este, a propósito, o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte:
Além disso, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença e Pensão por Morte possuíam regras próprias no que pertine ao cálculo da renda mensal inicial, pois a lei aplicável à espécie era o Decreto n° 77.077/76, o qual estabelecia em seu artigo 26, inciso I, que o valor da aposentadoria por invalidez correspondia a "1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;".
Portanto, mesmo que o benefício tivesse sido concedido sob a vigência da Lei n. 6.423/1977, não sofreria a aplicação da ORTN na forma pretendida.
De qualquer forma, como se disse, o benefício do autor foi concedido sob legislação diversa, restando improcedente o pedido de aplicação da ORTN na correção dos salários de contribuição.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do Novo Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, do CPC/ 1973), ANULO a Sentença e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Condenação do vencido em honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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