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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:19

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. - É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil). - Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso. - Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973). - O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999. - A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte. - Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593823 - 0003751-63.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-63.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RUBENS DE AMORIM
ADVOGADO:SP038423 PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA
No. ORIG.:09.00.00025-5 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-63.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RUBENS DE AMORIM
ADVOGADO:SP038423 PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA
No. ORIG.:09.00.00025-5 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que homologou a desistência de ação formulada pela parte autora, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, ser indispensável a sua concordância para a homologação da desistência, o que só poderia se dar caso o autor houvesse renunciado ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 e do artigo 267, § 4º, do CPC/1973, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, requer o prosseguimento do feito e improcedência do pedido, tornando o assunto indiscutível por meio da coisa julgada.

Subiram os autos, sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez (DIB 24.03.2008), derivada de conversão de Auxílio-Doença, mediante a correção dos vinte e quatro salários de contribuição que antecederam os doze últimos com aplicação da ORTN.

Conforme se verifica nos autos, após a apresentação da Contestação, o autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 44).

A sentença de homologação de tal pedido (fl. 45) foi prolatada sem qualquer manifestação do INSS.

Em sede recursal, a autarquia informa que não concorda com tal pedido de desistência e requer a improcedência do pedido (fls. 50/53).

Assiste razão ao INSS, pois a partir do momento em que a relação jurídica resta consolidada com a citação do réu , ele também passa a ter direito a uma sentença de mérito que solucione o litígio.

Prescreve o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 que, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No mesmo sentido é o artigo 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:

"Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante"
(STJ, 4ª Turma, REsp nº 90738/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.06.1998, DJU 21.09.1998, p. 167).

Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759), o que não ocorreu no caso dos autos.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, PARÁGRAFO 4º) - IMPOSSIBILIDADE.
I. Até o oferecimento da contestação, pode o autor desistir do processo, independentemente da anuência da parte contrária, eis que, até aquele momento a relação processual não se completou (CPC, art. 267, parágrafo 4º).
II. Requerida a desistência após a apresentação da resposta e condicionando o réu sua concordância com a desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 269, inc.V), condição não aceita pela parte autora, resta prejudicado o pedido, não cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. Recurso provido. Sentença anulada."
(TRF1, 2ª Turma, RO nº 1989.01.09986-1, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 09.09.1998, DJ 30.10.1998, p. 139)
"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ART. 267, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VIII DO CPC). RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 269, INCISO V, DO CPC.
1. Uma vez escoado o prazo de resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. A parte ré poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. (art. 269, V, do CPC).
2. O pedido de desistência da ação , não poderá ser homologado, por sentença, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação.
3. Apelo provido para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1996.01.37226-1, Rel. Juiz Leite Soares, j. 20.05.1997, DJ 16.06.1997, p. 43808)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA.
1) desistência da ação após transcorrido o prazo para a resposta do réu, a exigir o consentimento deste, nos termos do art. 267, par. 4, do c.p.c..
2) Na falta de consentimento do réu, não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sob pena de violar tanto o direito da parte de ver julgado o mérito da causa, como o direito à prova.
3) Recurso provido para anular a sentença recorrida."
(TRF3, 1ª Turma, AC nº 95.03.075512-3, Rel. Juiz Oliveira Lima, j. 12.08.1997, DJ 02.09.1997, p. 69954)

Assim, observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, do Novo CPC (artigo 515, § 3º, CPC/1973), passo à análise da matéria de fundo.

O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.

A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal.

Este, a propósito, o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte:

"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77."

Além disso, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença e Pensão por Morte possuíam regras próprias no que pertine ao cálculo da renda mensal inicial, pois a lei aplicável à espécie era o Decreto n° 77.077/76, o qual estabelecia em seu artigo 26, inciso I, que o valor da aposentadoria por invalidez correspondia a "1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;".

Portanto, mesmo que o benefício tivesse sido concedido sob a vigência da Lei n. 6.423/1977, não sofreria a aplicação da ORTN na forma pretendida.

De qualquer forma, como se disse, o benefício do autor foi concedido sob legislação diversa, restando improcedente o pedido de aplicação da ORTN na correção dos salários de contribuição.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do Novo Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, do CPC/ 1973), ANULO a Sentença e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Condenação do vencido em honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:39:54



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