
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-22.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Gilmar Antônio Barbosa, em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o autor (segurado) ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o apelante, em síntese, que: a) é fato incontroverso que o apelante está definitivamente incapacitado para o trabalho conforme comprovam as perícias; b) ao contrário do relatado pelo Juízo "a quo" o apelante ficou inválido para o trabalho desde 1984 conforme comprovam os documentos de fls. 16/17 e 123/142 (laudo médico pericial do INSS), no qual consta expressamente o início da doença no ano de 1984; c) a invalidez para o trabalho se deu quando laborava na empresa Sucocítrico Cutrale; d) o INSS protela a aposentadoria de seus segurados, motivo pelo qual permaneceu afastado por cerca de dez anos, até sua aposentadoria em 1994; e) a prova oral colhida nos autos é uníssona ao afirmar que o apelante saiu inválido da empresa e só não se aposentou naquela ocasião por circunstâncias alheias a sua vontade; f) o pedido de integração das horas extras a ser incorporado no valor do benefício recebido pelo apelante é viável, pois o valor integrava seu salário na época em que ficou inválido.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-22.2010.4.03.6138/SP
VOTO
Na inicial, o autor pleiteia a revisão do valor do benefício da aposentadoria por invalidez, concedido em 01/07/1996, que deverá ser calculado com base no salário do último mês laborado na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda. (R$ 501,00), com acréscimo de 3 (três) horas extras, que totalizaria o valor de R$ 810,66.
Afirma o segurado que é seu direito receber o valor da aposentadoria por invalidez dentro do valor real que percebia como salário na empresa, integrado, ainda, das três horas extras diárias. Sustenta, para tanto, que a invalidez se deu por conta do trabalho insalubre que desempenhava na empresa. Narra que laborava em ambiente insalubre, desde 1980, e por isso sua saúde foi muito prejudicada, bem como que foi demitido no final do ano de 1986, o que não poderia ter acontecido, pois já estava muito doente, tanto que ficou incapacitado para o trabalho e, por consequência, foi aposentado por invalidez em 1994.
O Juízo "a quo", quando da sentença (fls. 270/273), entendeu indevida a revisão pleiteada. Afirmou tratar-se o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, no qual o autor pleiteia o recálculo da renda mensal inicial (RMI) com base no salário do último mês laborado com a inclusão de três horas extras diárias.
Consignou que não há como acolher o pedido, pois o autor já é aposentado por invalidez, não cabendo nesse momento reapreciação de sua capacidade laborativa.
Transcrevo, para melhor elucidação, trecho da sentença:
Em consulta ao extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ora anexado, verifica-se que:
a) o autor manteve vínculo laboral com a empresa Sucocítrico Cutrale Ltda até 03/10/1986;
b) após, o autor trabalhou na empresa Quitério Indústria Optica Ltda, de 02/05/1989 a 13/01/1990;
c) o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 11/04/1994 a 30/06/1996;
b) de imediato, recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/1996.
No tocante ao recálculo da RMI com base no último salário recebido na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda, não assiste razão ao apelante.
A legislação pertinente, assim como a Constituição Federal, preveem os critérios que devem adotados na apuração da renda mensal inicial e cálculo do benefício.
O artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha que o cálculo do benefício deve ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
Por sua vez, assim dispunha o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Como anotado acima, o autor trabalhou na empresa Cutrale até 03/10/1986 e depois teve vínculo empregatício em outra empresa, no período de 02/05/1989 a 13/01/1990.
Após quatro anos e quatro meses, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (de 11/04/1994 a 30/06/1996) e, na sequencia, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/1996.
Dessa maneira, não há possibilidade de calcular a RMI de benefício concedido em 1996 com base em salário recebido pelo autor em outubro/1986.
Quanto ao cômputo das horas extras no valor da RMI, também não merece reforma a sentença.
Isso porque, o INSS concede o benefício e calcula o seu valor com base nos valores recolhidos e informados pelo empregador, sendo certo, assim, que o autor deveria pleitear o reconhecimento de horas extras prestadas na empresa, junto à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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