D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032131-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 135/137, que julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Alega o autor, em síntese, que a RMI da sua aposentadoria por invalidez deve ser calculada de acordo com as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários. Aduz que o benefício de nº 502.897.445-0 lhe proporcionava maior salário, invocando o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, pleiteando a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032131-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Na inicial da sua ação de conhecimento o autor alegou que o INSS não se ateve as disposições legais contidas na Lei nº 8.213/91 no cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez, bem como não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários para o cálculo do benefício.
A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 29/05/2013, com DIB em 21/03/2006, resultante da transformação do auxílio-doença NB 134.078.011-6, com DIB em 17/07/2004 e DCB em 20/03/2006.
Ainda que o autor tenha recebido o benefício de nº 502.897.445-0, com DIB em 03/05/2006 e DCB em 10/06/2006, o fato é que sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 134.078.011-6.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é disciplinado pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da matéria:
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 134.078.011-6.
No mais, o autor não logrou comprovar nos autos que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo do seu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, estavam incorretos.
Nesses termos, verifica-se que a aposentadoria por invalidez do autor foi corretamente calculada na seara administrativa, de modo que não há reparos a fazer na sentença, que deve ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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