Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000247-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 202 da CF/88, em sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do
critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem
computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário contributivocomo a
remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do
empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica
com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios.
- O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior,
sem conflitar com as demais disposições dos Planos de Custeio e de Benefícios (Leis n° 8.212/91
e 8.213/91).
- Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o
limite máximo do salário-de-contribuição, na data da concessão do benefício, em razão do
disposto no art. 29, § 2º, da Lei n° 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição também consta no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos
limites legais.
- Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, previu limite da renda mensal.
Igualmente, o art. 5º da Emenda nº 41/2003 estabeleceu a necessidade de observância do teto.
- No caso, o cálculo da RMI observou a legislação vigente na concessão, destacando que o
salário-de-benefício foi apurado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição
multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, I, da LB, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99.
- Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional
(art. 2º da CF), gerando grave insegurança jurídica.
- Sentença de improcedência mantida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CREMI ANANIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CREMI ANANIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário,
mediante afastamento do teto dos salários-de-contribuição utilizados na composição de sua renda
mensal inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora recorreu, enfatizando a impossibilidade de limitação dos salários
contributivos, senão apenas para efeito de pagamento,ou seja, sobre a renda em manutenção.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CREMI ANANIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PASQUALINI MORIC - SP257886-A, WEVERTON
MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.904.344-2) da parte autora restou
fixada em 1/9/2011.
O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 202, cabeça, da Constituição da República, em sua redação original, atribuiu ao
legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-
de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário
contributivocomo a remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição
previdenciária do empregado e do empregador para a previdência social, e que,
necessariamente, não se identifica com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
Parece verdadeiramente impossível precisar a expressão "valor real", previsto no antigo § 2º do
art. 201 da CF/88, seja pela abstração do conceito sejapela existência de diversidade de índices
inflacionários, não se podendo olvidar que a norma constitucional reclama a participação do
legislador ordinário, pois estabeleceu que a manutenção do valor real se fará conforme "critérios
definidos em lei".
A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios.
O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior, sem
conflitar com as demais disposições dos Planos de Custeio e de Benefícios (Leis n° 8.212/91 e
8.213/91).
Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite
máximo do salário-de-contribuição, na data da concessão do benefício, em razão do disposto no
art. 29, § 2º, da Lei n° 8.213/91.
O teto do salário-de-contribuição também consta no art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, de modo que
não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos limites legais.
Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, previu limite da renda mensal.
Igualmente, o art. 5º da Emenda nº 41/2003 estabeleceu a necessidade de observância do teto.
Seja como for, o próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo
sistema de limitação da renda mensal de benefício, tanto que determinou a revisão administrativa
à luz do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, na forma do § 3º do artigo 21 da Lei nº
8.880/94.
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE
FEVEREIRO DE 2004 - DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O
LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
INCORPORAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A
CONCESSÃO.
...
3. Apurada a inflação no mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM do IBGE (39,67%), deve ser
repassada para todos os salários-de-contribuição que considerem aquele específico mês no
processo de atualização dos respectivos salários. Inteligência dos artigos 21, § 1º da Lei 8880/94
e 201, § 3º, da Constituição. Precedentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese do salário-de-benefício apurado resultar superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição vigente no mês de início do benefício, observar-se-á o referido teto, mas a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente
com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observando-se, contudo, o limite máximo
do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o primeiro reajuste.
5. Regra, ademais, que tem sido observada pela autarquia, conforme se pode observar das
portarias 2.005, de 8 de maio de 1995, 3.253, de 13 de maio de 1996, 3.971, de 5 de junho de
1997, 5.188, de 6 de maio de 1999, 6.211, de 25 de maio de 2000 e 1.987, de 4 de junho de
2001, editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social que, reiteradamente, têm
previsto a aplicação da mencionada diferença percentual.
...
7. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso improvido." (TRF3; AC
946862/SP; proc. 2003.61.26.003983-6; 9T; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; DJ de 13/1/2005, p.
301)
Convém salientar que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1/9/2011 e que os
benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em
conformidade com a lei vigente à época.
No caso, o cálculo da RMI observou a legislação vigente na concessão, destacando que o
salário-de-benefício foi apurado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição
multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, I, da LB, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional
(art. 2º da CF), gerando grave insegurança jurídica.
Em decorrência, impõe-se a mantença da r. decisão recorrida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 202 da CF/88, em sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do
critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem
computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário contributivocomo a
remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do
empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica
com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições dos arts. 29, §2º, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios.
- O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior,
sem conflitar com as demais disposições dos Planos de Custeio e de Benefícios (Leis n° 8.212/91
e 8.213/91).
- Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o
limite máximo do salário-de-contribuição, na data da concessão do benefício, em razão do
disposto no art. 29, § 2º, da Lei n° 8.213/91. O teto do salário-de-contribuição também consta no
art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos
limites legais.
- Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, previu limite da renda mensal.
Igualmente, o art. 5º da Emenda nº 41/2003 estabeleceu a necessidade de observância do teto.
- No caso, o cálculo da RMI observou a legislação vigente na concessão, destacando que o
salário-de-benefício foi apurado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição
multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do artigo 29, I, da LB, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99.
- Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional
(art. 2º da CF), gerando grave insegurança jurídica.
- Sentença de improcedência mantida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
