
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014421-02.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.713.652-6 - DIB 22/11/2006), mediante o cômputo correto dos salários-de-contribuição bem como a aplicação de índices que preserve o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. Requer, ainda, a indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 09/05/2014: a) em relação ao pedido de revisão da RMI, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a alterar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para R$ 1.326,56, mediante a inclusão dos salários de contribuição comprovados nos autos, conforme parecer da contadoria; b) julgou improcedentes os pedidos de reajustamento e indenização por danos morais. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. Aduz, ainda, o cerceamento de defesa, tendo em vista que houve inversão dos procedimentos atinentes ao processo de conhecimento de execução.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.713.652-6 - DIB 22/11/2006), mediante o cômputo correto dos salários-de-contribuição bem como a aplicação de índices que preserve o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. Requer, ainda, a indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 09/05/2014: a) em relação ao pedido de revisão da RMI, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a alterar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para R$ 1.326,56, mediante a inclusão dos salários de contribuição comprovados nos autos, conforme parecer da contadoria; b) no tocante aos pedidos de reajustamento e indenização por danos morais, julgou improcedente. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 22/11/2006, com renda mensal inicial de R$ 866,29, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (fevereiro/1996 a outubro/2006 - fls. 44), tendo sido juntados pelo autor cópia da CTPS e demonstrativos de pagamento de salário da Empresa Viação Bristol Ltda. (fls. 53/216).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou o cálculo da RMI do autor com base nos salários de contribuições dos holerites acostados às fls. 53/216, nos termos da legislação vigente, obtendo o valor de R$ 1.326,59 (fls. 263/6).
Na espécie, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que, após a realização da perícia contábil, as partes foram devidamente intimadas para a manifestação quanto ao cálculo apresentado, restando observado pelo Juízo a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Como se observa, o INSS apenas arguiu que o momento apropriado para a discussão acerca do eventual valor do novo benefício que autor almeja receber é a fase de execução, reiterado em sede do presente recurso, deixando, efetivamente, de impugnar os valores apurados em momento oportuno. Note-se que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
Com efeito, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários-de-contribuição constantes nos comprovantes de pagamentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação de honorários advocatícios, cumpre manter a sucumbência recíproca.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal e explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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