Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000898-17.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECADENCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014,
o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- In casu,o benefício NB 105.863.056-0, aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido
aos 02/07/1997. A presente ação foi ajuizada em 1º/02/2019, após, portanto, do prazo decenal,
consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora.
- Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 487, II do CPC
para afirmar a improcedência do pedido formulado na exordial.
- Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000898-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: JOAO ALBERTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000898-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: JOAO ALBERTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 1º/02/2019 por meio da qual o autor formula pedido
para o reconhecimento de períodos de labor especial, por enquadramento pela categoria
profissional, com a condenação do INSS à respectiva averbação e recálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 105.863.056-0.
A r. sentença, proferida aos 19/12/2019, não submetida ao reexame necessário, julgou
parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à averbar como especiais, os períodos de
1º/12/1960 a 22/03/1962, de 1º/01/1967 a 31/08/1967, de 1º/02/1969 a 11/12/1973, de
02/01/1974 a 16/02/1978, de 1º/09/1978 a 31/12/1980, de 1º/06/1976 a 26/07/1976, de
11/01/1981 a 1º/04/1981, de 1º/05/1981 a 14/10/1982, de 09/03/1983 a 28/06/1983, de
08/08/1983 a 31/08/1987 e de 24/09/1991 a 27/04/1993, determinando a revisão da rmi do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a concessão
administrativa, em 12/03/1997. Deferida a antecipação de tutela para a imediata revisão do
benefício (Id 135745957- págs. 01/02).
Apela o autor. Pugna para a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do
intervalo laboral no qual trabalhou como auxiliar de sapateiro, de 27/08/1962 a 31/01/1963, com a
averbação pelo INSS e consideração no recálculo do benefício previdenciário. Requer a
majoração da verba honorária.
Apela o INSS. Pugna pela revogação da antecipação de tutela e no mérito, sustenta equivocado o
enquadramento como especiais dos períodos declinados na r. sentença. Subsidiariamente,
requer a retificação dos critérios de correção monetária.
Com as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000898-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
APELADO: JOAO ALBERTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se, na hipótese, de pretensão revisional desse citado benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, requerido aos 12/03/1997, cuja concessão se deu aos 02/07/1997 (id
135745731- pág.01).
No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014,
o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.326.114/SC e 1309529/PR, ambos de relatoria do Min.
Herman Benjamin e julgados em 28/11/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe
13/05/2013 e 04/06/2013, também apreciado na sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para
benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de
28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de
concessão - mesmo no caso de pensão por morte -, ou o dia em que o interessado tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
In casu,o benefício NB 105.863.056-0, aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido
aos 02/07/1997. A presente ação foi ajuizada em 1º/02/2019, após, portanto, do prazo decenal,
consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora.
Não há nos autos notícia de que a parte autora teria buscado a revisão na via administrativa, bem
como não há que se falar que a questão do enquadramento pela categoria profissional não teria
sido apreciada pela Autarquia Previdenciária, uma vez que a cópia do processo administrativo
colacionado aos autos, demonstra que houve sua instrução com a cópia da CTPS do autor, a
mesma prova apresentada judicialmente para a análise do eventual enquadramento do labor
nocivo pela categoria profissional em data anterior à 28/04/1995.
Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para afirmar a improcedência do pedido, sob a
fundamento operada a decadência do direito à revisão pretendida pela parte autora, nos termos
do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço de ofício a decadência do direito a revisão da parte autora, nos termos
do art. 487, II do CPC e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Prejudicados os
recursos de apelação do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECADENCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do
Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014,
o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- In casu,o benefício NB 105.863.056-0, aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido
aos 02/07/1997. A presente ação foi ajuizada em 1º/02/2019, após, portanto, do prazo decenal,
consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora.
- Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 487, II do CPC
para afirmar a improcedência do pedido formulado na exordial.
- Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, decadência do direito à revisão, nos termos do art.
487, II do CPC, para afirmar a improcedência do pedido formulado na exordial bem como julgar
prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
