
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-05.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDECI JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-05.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDECI JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para que, alterada a DIB, possa a parte autora perceber benefício mais vantajoso, mediante a aplicação do disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o resultado da soma da idade da parte autora, nascida em 05/01/1963 (ID 29654491), na data do requerimento administrativo (02/08/2014) e, também, na data em que pleiteia a reafirmação da DER (30/07/2015), e do seu tempo de contribuição (41 anos, 05 meses) é inferior (92 e 93 pontos respectivamente) à pontuação mínima (95) exigida pelo aludido preceito legal, razão pela qual incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.”.
A parte autora apela, reiterando, em síntese, seu pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-05.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WALDECI JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/169.279.401-6), mediante a alteração da DIB de para 30/7/2015, de modo a possibilitar a aplicação do disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 2/8/2014, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 05/01/1963, contava com 51 anos, 6 meses e 28 dias e com tempo de contribuição de 41 anos, 5 meses e 13 dias.
Já em 30/7/2015, DIB pretendida, a parte autora contava com 52 anos, 6 meses e 25 dias de idade e com tempo de contribuição de 42 anos, 5 meses e 11 dias, integralizando soma superior aos 95 pontos exigidos, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Confira-se:
Não se trata de pretensão de desaposentação, que envolve o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, mas de revisão, com a avaliação das condições já existentes na DIB, a fim de implantar o melhor benefício a que faria jus o segurado.
A própria autarquia previdenciária adota essa diretriz ao estabelecer na Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, em seu art. 687, que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Verifica-se que a DIB pleiteada é anterior à data em que informada da concessão administrativa do benefício (Id. 151215108 - Pág. 163), ou seja, já havia perfeito os requisitos anteriormente ao término do procedimento administrativo.
Assim, não se cuida, na hipótese, porquanto não finalizada, por completo, a análise do requerimento no âmbito administrativo, de renúncia a benefício previdenciário já deferido, com vistas à obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria (RE 661.256, julgado em regime de repercussão geral).
Admitindo a concessão de benefício mais vantajoso, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, decorrente do contato com pacientes, no exercício do ofício de motorista de ambulância.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário. Nessa hipótese, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- Com o cômputo de período posterior à data do requerimento administrativo, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Deve ser assegurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal possibilidade pelo órgão concessor, consoante Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002454-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. FEd. Daldice Santana, julgado em 17/03/2022)
As diferenças são devidas desde 30/7/2015. Não há parcelas prescritas, considerando o ajuizamento da demanda em 16/3/2020.
Os valores já pagos administrativamente devem ser descontados do total das diferenças devidas.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.279.401-6, alterando-se a sua DIB para 30/7/2015 e aplicando-se o disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial, estabelecendo os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, além da verba honorária nos moldes acima dispostos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ALTERAÇÃO DA DIB.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 em 30/7/2015.
- Não se cuida, na hipótese, porquanto não finalizada, por completo, a análise do requerimento no âmbito administrativo, de renúncia a benefício previdenciário já deferido, com vistas à obtenção de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria (RE 661.256, julgado em regime de repercussão geral).
- Consectários nos termos constantes dos autos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
