
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029319-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029319-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
..................................................................................................................
§7º ............................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos,
sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998).
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/8/1990 a 21/9/2009, bem como o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 152.016.574-6, conforme carta de concessão Id. 78563880, p. 9).
Referido interregno, em que a autora prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Matão (CTPS, Id. 78563879, p. 20), pode assim ser desmembrado:
1. Período de 6/8/1990 a 31/7/1995
Função: serviços gerais, exercendo suas atividades no setor “Departamento Educação”.
Descrição das atividades: Conserva a limpeza e manutenção do local público, faxina, coleta o lixo, varrições, lavagens, lava vidro de janelas e fachadas, limpa recintos e acessórios dos mesmos.
Prova: PPP (Id. 785638880, pp. 14-15), emitido em 20/10/2009.
Agente(s) nocivo(s): umidade e produtos de limpeza.
Embasamento legal: itens 1.1.3 e 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período.
Inicialmente, não há que se falar no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela parte autora com base no enquadramento por categoria profissional, porquanto a função exercida não encontra previsão nos Decretos de regência.
Inviável, também, reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido com base na exposição ao agente físico umidade, porquanto a descrição das atividades constante do PPP não permite concluir que a prestação de serviços pela autora deu-se em local com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde, conforme exigido no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, indicando, outrossim, que o contato com água, quando da realização de algumas das atribuições que lhe incumbiam, dava-se de forma ocasional.
Impossível, ainda, a caracterização da especialidade do trabalho com base na exposição a agentes químicos, visto que o PPP não aponta a exposição, habitual e permanente, a elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos Decretos de regência, mencionando como fator de risco, genericamente, produtos de limpeza.
Frise-se, por fim, que o laudo de avaliação de riscos ambientais, relativo a vistoria realizada em 1/3/2002 (Id. 78563880, pp. 80-90), e o laudo de avaliação elaborado por perito judicial em 19/9/2017 (Id. 78563880, pp. 163-172), não se prestam ao reconhecimento da natureza insalubre da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 6/8/1990 a 31/7/1995, em que exerceu a função de serviços gerais, porquanto se referem a cargo diverso do ocupado pela requerente à época e a local de trabalho distinto daquele em que se deu a prestação de serviços.
Com efeito, consta, expressamente, do laudo de avaliação de riscos ambientais, elaborado por profissional habilitado para tanto, que o objeto da apuração e as conclusões oriundas da vistoria, restringem-se às atividades exercidas pelos funcionários da Prefeitura Municipal de Matão – SP Departamento de Alimentação Municipal
O laudo judicial, igualmente, a despeito de referir, em seu item 4, como objeto do estudo, a verificação das condições do trabalho exercido nos períodos de 6/8/1990 a 31/7/1995 e de 1/8/1995 a 21/9/2009, em que a requerente desempenhou as funções de serviços gerais e auxiliar de serviços gerais, respectivamente, em seu item 5, aponta como setor vistoriado, apenas o denominado “Alimentação”, e como cargo avaliado, exclusivamente, o de auxiliar de serviços gerais.
2. Período de 1/8/1995 a 21/9/2009
Função: auxiliar de serviços gerais, exercendo suas atividades no setor “Alimentação”.
Descrição das atividades (laudo técnico Id. 78563880, pp. 80-90): Prepara refeições; separa o material a ser utilizado na confecção das refeições ou pratos especiais, escolhendo panelas, temperos, molhos, e outros ingredientes para facilitar sua manipulação; prepara os alimentos, cortando-os, amassando-os ou triturando-os e temperando-os; coloca-os em panelas, formas frigideiras ou outros recipientes de acordo com o cardápio do dia, leva-os ao fogo, regulando a temperatura e a chama do fogo; retira-os do forno; ornamenta os pratos; lava e limpa os utensílios para assegurar sua posterior utilização; limpa o piso da cozinha; controla o estoque de ingredientes, para providenciar as reposições necessárias; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dentro dos padrões definidos e determinados pela Prefeitura; executa tarefas afins.
Descrição das atividades (PPP Id. 785638880, pp. 14-15 e laudo judicial Id. 78563880, pp. 163-172): Conserva a limpeza e manutenção da cozinha, executa faxina no recinto e acessórios do local. Executa serviços de auxílio na preparação das refeições; separa o material a ser utilizado, lava os utensílios e outros recipientes, prepara as refeições para servir e executa tarefas afins.
Provas: PPP (Id. 785638880, pp. 14-15), emitido em 20/10/2009, laudo de avaliação de riscos ambientais, relativo a vistoria realizada em 1/3/2002 (Id. 78563880, pp. 80-90), e laudo técnico de avaliação, elaborado por perito judicial em 19/9/2017 (Id. 78563880, pp. 163-172).
Agente(s) nocivo(s): umidade, ruído, calor e produtos de limpeza.
Embasamento legal: itens 1.1.1, 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, itens 1.0.0, 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens 1.0.0, 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período.
Incabível falar-se no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela parte autora em virtude da exposição a umidade e a produtos de limpeza, pelas mesmas razões consignadas relativamente ao interstício de 6/8/1990 a 31/7/1995, já referido, nada acrescentando o laudo de avaliação de riscos ambientais e o laudo judicial, nesse particular.
Impossível, também, reconhecer a natureza insalubre das atividades exercidas com base na sujeição a ruído, porquanto o PPP e o laudo de avaliação de riscos ambientais apontam, respectivamente, índices que variavam entre 68 e 78 dB(A) e 78 e 84 dB(A), não restando demonstrada a exposição ao agente físico em questão, em níveis superiores aos exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64, código 1.1.6, n.º 83.080/79, código 1.1.5, n.º 2.172, código 2.0.1, e n.º 3.048/99, código 2.0.1, de modo habitual e permanente.
O laudo de avaliação de riscos ambientais conclui, expressamente, no tocante à exposição ao agente físico – ruído, que as atividades desenvolvidas (...) pelo Auxiliar de Serviços Gerais (Cozinha), Auxiliar de Serviços Gerais (Recebimento de alimentos e Entrega de pães) Cozinha Piloto do Departamento de Alimentação Municipal não são enquadradas como insalubres
O laudo judicial, a seu turno, relativamente à função avaliada – auxiliar de serviços gerais –, examina, em separado, o agente físico calor, e, em relação aos demais agentes de riscos físicos, conclui, em seu item 1.2, que o ocupante do cargo não se expõe em situação de risco à saúde aos demais agentes deste grupo.
No que concerne ao agente físico calor, o PPP (Id. 785638880, pp. 14-15) indica valor do IBUTG de 23,15ºC.
O laudo de avaliação de riscos ambientais (Id. 78563880, pp. 80-90) apura valor do IBUTG médio de 31,25ºC (indicando máximo permitido de 30,00ºC) e conclui que as atividades desenvolvidas (...) pelo Auxiliar de Serviços Gerais (Cozinha) Cozinha Piloto do Departamento de Alimentação Municipal; se enquadram como insalubres em grau médio
O laudo técnico de avaliação, elaborado por perito judicial (Id. 78563880, pp. 163-172), relativamente ao risco físico calor, aponta nível médio obtido no setor: 31,25ºC e esclarece que o limite de tolerância foi excedido, pois os níveis superiores a 30ºC possuem capacidade lesiva, concluindo, segundo análises e verificações relatadas neste Laudo Pericial (...) que nas atividades desenvolvidas pela Autora na Prefeitura Municipal de Matão (...) como “Auxiliar de Serviços Gerais”, houve condição de possibilidade de vulnerabilidade da integridade física do Autor a agentes de risco físico Calor de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Embora os laudos acostados aos autos refiram a calor ambiental acima do limite de tolerância e “possibilidade de vulnerabilidade da integridade física”, em razão da presença do agente físico em questão no local de trabalho, a diversidade de tarefas desempenhadas pela parte autora no curso de sua jornada laboral não permite concluir que a exposição a temperaturas excessivas deu-se de modo habitual e permanente, sendo impossível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida na condição de auxiliar de serviços gerais.
Devem ser computados como tempo de serviço comum, portanto, os períodos indicados na exordial.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA RMI
.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
