Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009313-15.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E RECONHECIMENTO E CONVERSÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009313-15.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES OTTO ROSSMANN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009313-15.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES OTTO ROSSMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E RECONHECIMENTO E CONVERSÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO COMPROVADA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de
tempo de serviço comum e em condição especial para posterior conversão em comum. Em
suas razões recursais alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a especialidade
do labor nos períodos não reconhecidos, conforme PPPs no processo administrativo juntados
aos autos e CTPS.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que
pretende o autor o reconhecimento de tempos de trabalho comum e especial e a subsequente
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de concessão do benefício
(NB42/152.557.633-7, DER: 28/06/2010). (...) 1. Preliminarmente 1.1. De plano, impõe-se
consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça, em favor da
parte autora, tempos de trabalho comum e especial já considerados em sede administrativa,
configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 15/01/1975 a
14/11/1975, 19/01/1976 a 24/12/1976, 01/02/1977 a 26/07/1977, 01/08/1977 a 04/04/1979,
22/07/1980 a 11/11/1980, 15/01/1981 a 08/11/1982,16/05/1985 a 15/03/1986, 01/04/1986 a
25/07/1988, 24/08/1990 a 22/02/1992 e de 25/01/1995 a 28/04/1995 (cfr. evento 2, fls. 57/59).
Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de
mérito. (...) 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da
causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência da parcela restante do pedido deduzido
na petição inicial.
Como assinalado, pretende o autor a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição da
qual é titular desde 28/06/2010, após o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho
recusados pela autarquia de:
Comum:
- 01/12/1980 a 30/12/1980.
Especial:
- 27/07/1977 a 01/08/1977;
- 29/04/1995 a 22/02/1996. (...)
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de trabalho comum de 01/12/1980 a
02/12/1980 (BRASFOND FUNDAÇÕES ESPECIAIS S/A), posto que anotado na CTPS do
demandante, com outros vínculos de emprego em ordem cronológica (evento 2, fls. 46, 48, 51.
Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de o vínculo em análise não
constar integralmente do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro em tela.
E isso porque não se imputou falsidade ao registro em carteira, sendo entendimento pacífico na
jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des. Federal
NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010).
Nesse sentido, o entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 75 da C. Turma Nacional de
Uniformização – TNU que diz “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação
à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)”.
Já em relação ao período subsequente, de 04/12/1980 a 30/12/1980 (BRASFOND
FUNDAÇÕES ESPECIAIS S/A), mostra-se inviável o cômputo do tempo de contribuição, tendo
em vista a anotação ilegível (ou parcialmente ilegível) na CTPS, não sendo possível identificar
com clareza a data de término do pacto laboral (evento 2, fl. 48).
Além da carteira profissional, o autor não juntou qualquer outro elemento de prova a respeito do
vínculo de empregatício em análise (Brasfond S/A), de modo que não restou satisfatoriamente
demonstrado o efetivo tempo de trabalho por todo o período postulado, lembrando competir à
parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (cfr. CPC, art. 373, inciso I).
2.1. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
(...) - DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como de
atividade especial os períodos de:
- 27/07/1977 a 01/08/1977 (Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda), pois,
muito embora o formulário de atividade especial anexo aos autos aponte o exercício de
atividade especial até 01/08/1977 (motorista de caminhão, evento 2, fl. 21), a CTPS, ao
contrário, registra o vínculo de emprego até 26/07/1977, tanto assim que, a partir de
01/08/1977, o autor passou a ostentar vínculo de emprego com outra empregadora (Reago S/A,
evento 2, fls. 47/48);
- 29/04/1995 a 22/02/1996 (Transcooper Transportadora Coopemar Ltda), pois, em relação aos
agentes físicos ruído e calor apontados no formulário DSS-8030 anexo aos autos, não foi
informado o índice de exposição, até porque a própria empregadora declarou não possuir o
laudo técnico-pericial exigido para esse tipo de formulário (evento 2, fl. 27).
Quanto aos demais fatores de risco apontados de forma genérica no formulário DSS-8030
(chuva, neblina, vento, poeira, raios solares), não há respaldo para o enquadramento conforme
os agentes nocivos relacionados nos Decretos 53.831/64 e 83.079/80.
Por fim, vê-se que o formulário DSS-8030 dá conta de que o autor exercia a função de
motorista de carreta, sendo que da descrição genérica das atividades por ele realizadas no
período nada há a evidenciar que esteve submetido de modo habitual e permanente ao relatado
fator de risco “defensivos agrícolas”.
Nesse cenário, faz jus o autor à averbação do tempo de trabalho comum acima reconhecido e
subsequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
parcelas em atraso desde o marco inicial da prescrição e o recálculo de sua rendamensal atual
(RMA) nos termos da lei. (...).(d.n).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
6. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E RECONHECIMENTO E CONVERSÃO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E NÃO COMPROVADA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
