Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006954-59.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.1. No
julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c. Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no
Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art.
3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.3. Os juros de mora incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.4. Os honorários advocatícios
devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111,
do e. STJ.5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art.
4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.6. Remessa oficial provida em parte e apelação
desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENONIR PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENONIR PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação proposta para a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da
regra de transição prevista no Art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência da regra permanente
estabelecida no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial
com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de
1994, observado o direito de opção da segurada pelo benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido , condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora "para incluir no cálculo do salário-de-benefício todos os salário-de-contribuição registrados
no CNIS, inclusive aqueles que antecedem a competência julho de 1994, tomando a partir de tais
valores os oitenta por cento maiores", e pagar as diferenças havias, atualizadas e corrigidas
monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição
quinquenal contada a partir da propositura da ação, e honorários advocatícios em percentual a
ser fixado na fase de liquidação da sentença, conforme o disposto no Art. 85, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil e a Súmula 111/STJ.
O réu apela, sustentando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício e a
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito,
sustenta a legalidade e constitucionalidade do critério de cálculo determinado no Art. 3º, da Lei
9.876/99, bem como a impossibilidade de conjugação de regimes jurídicos distintos para a
obtenção do melhor benefício pelo segurado. Subsidiariamente, pugna redução da verba
honorária e pela aplicação do disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, no que concerne aos juros e à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006954-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENONIR PEREIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que o benefício de que a autora é titular foi concedido em 21/05/2010,
conforme se observa da carta de concessão (Id 24885474/22-27).
O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE
626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".
No mesmo sentido, o julgado da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a
questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 21/03/2012)”.
Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei nº 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 21/05/2010, após a MP nº 1.523/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 06/2010. Assim, ajuizada a ação
revisional em 15/09/2016 (Id 24885474/03), não houve a expiração do prazo decadencial de 10
anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, 1º/06/2010.
Por outro turno, convém registrar que o MM. Juízo a quo já reconheceu a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento ação, nos termos do Art. 103,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como postergou a fixação da verba honorária para a fase
de liquidação da sentença, motivo por que não há interesse recursal do apelante nesses
aspectos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 152.011.464-5 (Id
24885474/22-27), cuja renda mensal inicial foi fixada nos termos da Lei 9.876/99, limitando-se o
período básico de cálculo às contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994, e
propôs ação com o objetivo de que o benefício seja recalculado nos moldes do Art. 29, I, da Lei
8.213/91, sem qualquer limitação do PBC.
Em decisões anteriores, orientei-me no sentido de que, no caso do segurado que já era filiado à
Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, a renda mensal inicial de sua
aposentadoria deveria ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo
possibilidade de utilização das contribuições anteriores a julho de 1994.
Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra
definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição
instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última
Lei.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)".
Ressalte-se que a orientação sedimentada pela Corte Superior, como expressamente consignado
no inteiro teor do julgado, encontra amparo em precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, os
quais já se manifestaram o entendimento no sentido de que existe estrita vinculação causal entre
contribuição e benefício (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.5.2004), e de que é
incompatível com o sistema previdenciário a cobrança de contribuição que não gere qualquer
benefício, efetivo ou potencial, ao segurado (RE 593.068/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Cumpre destacar ainda que o acolhimento da tese autoral não implicou em declaração de
inconstitucionalidade do Art. 3º, da Lei 9.876/99, nem na instituição de regime híbrido de
aposentadoria. Diversamente, o que se realizou foi o cotejo entre o princípio contributivo, que
rege a Previdência Social, e o princípio da razoabilidade, implícito na Constituição Federal. Assim,
nesse juízo de ponderação, prevaleceu à interpretação segundo a qual o segurado possui o
direito de se utilizar das contribuições vertidas para custeio do sistema durante a integralidade do
seu período contributivo, afastando-se a restrição temporal quanto ao período básico de cálculo
do benefício.
Pelas razões aduzidas e à luz do disposto nos Arts. 926 e seguintes do CPC, faz jus a autora à
revisão de sua aposentadoria, mediante a adoção da previsão contida no Art. 29, I, da Lei
8.213/91, a fim de que o salário de benefício seja calculado com base na média dos oitenta por
cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem qualquer limitação,
facultando-lhe a opção pelo critério de cálculo mais vantajoso, considerada a aplicabilidade da
regra do Art. 3º, da Lei 9.876/99.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os
consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO PARA TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO PACIFICADA EM SEDE DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 926 E SEGUINTES DO CPC.1. No
julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsps 1554596/SC e 1596203/PR), o c. Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no
Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra de transição instituída pelo Art.
3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação dessa última Lei.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.3. Os juros de mora incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.4. Os honorários advocatícios
devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111,
do e. STJ.5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art.
4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.6. Remessa oficial provida em parte e apelação
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
